{"id":46028,"date":"2015-12-16T09:04:14","date_gmt":"2015-12-16T11:04:14","guid":{"rendered":"http:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/?p=46028"},"modified":"2015-12-16T09:04:14","modified_gmt":"2015-12-16T11:04:14","slug":"rejeitada-denuncia-de-promotor-contra-filho-e-ex-marido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/rejeitada-denuncia-de-promotor-contra-filho-e-ex-marido\/","title":{"rendered":"Rejeitada den\u00fancia de promotor contra filho e ex-marido"},"content":{"rendered":"<h2>O juiz Paulo Ivan Medeiros rejeitou a den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico contra o ex-marido de Cl\u00e1udia, Jo\u00e3o Morato Fernandes e seu filho, Jo\u00e3o F\u00e9lix Hartleben Fernandes.<\/h2>\n<p>De acordo com informa\u00e7\u00f5es o juiz rejeitou o pedido por aus\u00eancia de materialidade dos il\u00edcitos penais.O promotor Jos\u00e9 Olavo Passos deve recorrer ao Tribunal de Justi\u00e7a do RS com Recurso em Sentido Estrito, para tentar rever a decis\u00e3o da justi\u00e7a.<\/p>\n<p><b>PARECER DO JUIZ<\/b> &#8211; Trata-se de den\u00fancia oferecida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra Jo\u00e3o Morato Fernandes e Jo\u00e3o F\u00e9lix Hartleben Fernandes, pela pr\u00e1tica dos delitos de homic\u00eddio duplamente qualificado e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver, figurando como v\u00edtima Cl\u00e1udia Pinho Hartleben, respectivamente, ex-mulher e m\u00e3e dos denunciados. Cl\u00e1udia Pinho Hartleben desapareceu no dia 09\/04\/2015, em hor\u00e1rio n\u00e3o determinado no inqu\u00e9rito policial, de sua resid\u00eancia, situada na Av. Fernando Os\u00f3rio, n\u00ba 3436, Bairro Tr\u00eas Vendas.<\/p>\n<div id=\"attachment_46030\" style=\"width: 310px\" class=\"wp-caption alignright\"><a href=\"http:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2015\/12\/Paulo-Ivan-Medeiros-alisson-1.jpg\" rel=\"lightbox\" title=\"Rejeitada den\u00fancia de promotor contra filho e ex-marido\"><img aria-describedby=\"caption-attachment-46030\" loading=\"lazy\" class=\"size-medium wp-image-46030\" alt=\"PAULO Ivan Foto de Alisson Assump\u00e7\u00e3o\/DM \" src=\"http:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2015\/12\/Paulo-Ivan-Medeiros-alisson-1-300x195.jpg\" width=\"300\" height=\"195\" srcset=\"https:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2015\/12\/Paulo-Ivan-Medeiros-alisson-1-300x195.jpg 300w, https:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/wp-content\/uploads\/2015\/12\/Paulo-Ivan-Medeiros-alisson-1.jpg 800w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><p id=\"caption-attachment-46030\" class=\"wp-caption-text\">PAULO Ivan<br \/>Foto de Alisson Assump\u00e7\u00e3o\/DM<\/p><\/div>\n<p>Analiso os fundamentos expostos na pe\u00e7a acusat\u00f3ria. Cl\u00e1udia, pelo que foi apurado no inqu\u00e9rito policial, saiu da casa de Eliza Rossi Komninou, localizada na Rua Rafael Pinto Bandeira, n\u00ba 1796, dirigindo-se \u00e0 sua resid\u00eancia. A partir da\u00ed, n\u00e3o foi mais encontrada. Foi constatado que ela chegou a entrar em casa, uma vez que seus objetos de uso pessoal ali se encontravam: carteira de cigarros, roupas e os chinelos que ela usara durante o dia, notebook, um absorvente higi\u00eanico feminino usado, an\u00e9is e semi-joias acondicionados dentro de um copo, bem como uma x\u00edcara de caf\u00e9, h\u00e1 pouco ingerido. Na resid\u00eancia de Cl\u00e1udia, se encontrava apenas seu filho, o denunciado Jo\u00e3o F\u00e9lix. N\u00e3o foram constatados ind\u00edcios de viol\u00eancia, no interior da casa, nem a m\u00e3e de Cl\u00e1udia, que mora ao lado, ouviu qualquer barulho estranho. Aparentemente, ela n\u00e3o tinha motivo para afastar-se definitivamente da cidade, sem qualquer comunica\u00e7\u00e3o aos seus familiares e aos colegas de trabalho da UFPel, como bem apontado pelo \u00a0Promotor de Justi\u00e7a na pe\u00e7a acusat\u00f3ria. Tamb\u00e9m, n\u00e3o se pode cogitar da possibilidade de sequestro, uma vez que n\u00e3o houve pedido de resgate. Consta da den\u00fancia que Jo\u00e3o Morato, ex-marido da desaparecida, nunca se conformou com a separa\u00e7\u00e3o conjugal, tendo praticado agress\u00f5es e amea\u00e7as contra Cl\u00e1udia, sendo que uma delas \u00e9 objeto de processo que tramita no Juizado da Viol\u00eancia Dom\u00e9stica. Testemunhas ouvidas na fase policial confirmam tais fatos.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o comportamento agressivo do denunciado Jo\u00e3o Morato com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Cl\u00e1udia constitui elemento indici\u00e1rio da autoria de um delito de homic\u00eddio. Entretanto, tal ind\u00edcio teria de ser ratificado ou complementado por ind\u00edcios de autoria dos delitos de homic\u00eddio e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver que lhe foram imputados na inicial acusat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Observe-se que, na noite do desaparecimento de Cl\u00e1udia, conforme apurado pela autoridade policial Jo\u00e3o Morato estava em seu apartamento, depois de ter levado para casa o seu filho, Jo\u00e3o F\u00e9lix, por volta das 21h45min, antes, portanto, de Cl\u00e1udia ter retornado da resid\u00eancia de Eliza. Desta forma, entendo inexistirem ind\u00edcios de autoria dos delitos de homic\u00eddio e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver por parte do denunciado Jo\u00e3o Morato Fernandes. De igual modo, n\u00e3o vislumbro elementos suficientes para receber a den\u00fancia com rela\u00e7\u00e3o a Jo\u00e3o F\u00e9lix. Apurou-se, t\u00e3o somente, que ele estava em casa quando sua m\u00e3e chegou. A presen\u00e7a de Jo\u00e3o F\u00e9lix na resid\u00eancia, sem outros elementos indici\u00e1rios da autoria dos delitos de homic\u00eddio e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver, n\u00e3o basta para ensejar o recebimento da pe\u00e7a acusat\u00f3ria. Quanto \u00e0 rea\u00e7\u00e3o de indiferen\u00e7a de Jo\u00e3o F\u00e9lix em rela\u00e7\u00e3o ao desaparecimento de sua m\u00e3e, tal comportamento pode revelar insensibilidade e falta de afeto, mas n\u00e3o \u00e9 suficiente para caracterizar ind\u00edcio de autoria dos delitos.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o se tem not\u00edcia de desaven\u00e7as ou epis\u00f3dios de viol\u00eancia entre m\u00e3e e filho. Ressalte-se que, desde a separa\u00e7\u00e3o do casal, Jo\u00e3o F\u00e9lix sempre morou em companhia de Cl\u00e1udia, apesar de sua profunda liga\u00e7\u00e3o com o pai.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 materialidade do fato, verifica-se que, nos termos do artigo 158 do C\u00f3digo de Processo Penal, \u00e9 indispens\u00e1vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nas infra\u00e7\u00f5es que deixarem vest\u00edgios. Trata-se de condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade, cuja aus\u00eancia impede o pr\u00f3prio recebimento da den\u00fancia. O artigo 564, inciso III, al\u00ednea \u00bfb\u00bf, do referido diploma legal, prev\u00ea a nulidade do processo em virtude da falta do exame de corpo de delito. Por outro lado, a aus\u00eancia da per\u00edcia somente pode ser suprida pela prova testemunhal, quando desaparecidos os vest\u00edgios, conforme estabelece o artigo 167 do C\u00f3digo de Processo Penal. A respeito do tema da materialidade dos delitos que deixam vest\u00edgios, a jusrisprud\u00eancia: <b>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO<\/b>&#8211; TRIBUNAL DO J\u00daRI. HOMIC\u00cdDIO. aus\u00eancia de materialidade. despron\u00fancia. arts. 158 e 167 do CPP. 1. Recurso defensivo que postula a impron\u00fancia ou absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, sustentando aus\u00eancia de materialidade e de ind\u00edcios da autoria. Alternativamente, a desclassifica\u00e7\u00e3o da imputa\u00e7\u00e3o. 2. Situa\u00e7\u00e3o em que supostamente a vitima teria sofrido les\u00f5es, com interna\u00e7\u00f5es hospitalares. Caso t\u00edpico de delito que deixa vest\u00edgios e que n\u00e3o foi comprovado atrav\u00e9s de exame de corpo de delito, mesmo indireto, o que \u00e9 indispens\u00e1vel (CPP, art. 158), n\u00e3o podendo ser suprido por outras provas, por n\u00e3o se tratar de desaparecimento de vest\u00edgios. 3. Aus\u00eancia de materialidade, que inviabiliza a submiss\u00e3o do acusado ao Tribunal Popular, nos termos do art. 414 do CPP. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito N\u00ba 70050080647, Primeira C\u00e2mara Criminal, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: J\u00falio C\u00e9sar Finger, Julgado em 03\/10\/2012) recurso em sentido estrito. homic\u00eddio. pron\u00fancia. materialidade. falta de exame de corpo de delito. aus\u00eancia do corpo dos ofendidos. insufici\u00eancia de provas, no caso concreto. despron\u00fancia. 1. Nos crimes de homic\u00eddio, em se tratando de infra\u00e7\u00e3o que deixa vest\u00edgios, a prova da materialidade depende do exame de corpo de delito direto ou indireto, nos termos do artigo 158 do C\u00f3digo de Processo Penal. Possibilidade excepcional, no entanto, de prova pericial indireta (art. 158 do CPP) ou de suprimento da aus\u00eancia de per\u00edcia pela prova testemunhal, quando desaparecidos os vest\u00edgios (art. 167 do CPP). Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. No caso, os ind\u00edcios do poss\u00edvel envolvimento do recorrente no desaparecimento dos ofendidos decorrem unicamente da venda de bens e objetos das v\u00edtimas, realizada por ele a terceira pessoa. Aus\u00eancia de quaisquer vest\u00edgios da morte das v\u00edtimas. Provas periciais realizadas na propriedade dos desaparecidos e nos ve\u00edculos utilizados pelo recorrente, sem nenhum resultado que permita afirmar a morte dos ofendidos. \u00bfConfiss\u00e3o informal\u00bf referida pelos policiais que n\u00e3o encontra nenhum amparo nos autos e n\u00e3o pode sobrepor-se \u00e0 negativa formal do acusado em todas as oportunidades em que foi interrogado. Insufici\u00eancia de provas da materialidade do fato que imp\u00f5e a impron\u00fancia do recorrente.<\/p>\n<p><b>RECURSO PROVIDO EM PART-<\/b>. (Recurso em Sentido Estrito n\u00ba 70050984400, Terceira C\u00e2mara Criminal, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Nereu Jos\u00e9 Giacomolli, Julgado em 23\/05\/2013). Veja-se, ainda, a li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de Guilherme de Souza Nucci (\u00bfC\u00f3digo de Processo Penal Comentado\u00bf, 8\u00aa ed., p\u00e1g. 364\/365, 377\/378, ed. RT, 2007): \u00bfDiferen\u00e7a entre exame de corpo de delito e corpo de delito: (\u00bf). No artigo em comento exige-se, para infra\u00e7\u00e3o que deixa vest\u00edgios, a realiza\u00e7\u00e3o do exame de corpo de delito, direto ou indireto, isto \u00e9, a emiss\u00e3o de um laudo pericial atestando a materialidade do delito. Este laudo pode ser produzido de maneira direta \u00bf pela verifica\u00e7\u00e3o pessoal do perito \u00bf ou de modo indireto \u00bf quando o profissional se serve de outros meios de provas. (\u00bf). O exame de corpo de delito \u00e9 sempre produzido por peritos, de maneira direta ou indireta, como j\u00e1 abordado. O corpo de delito, no entanto, pode resultar de forma direta ou indireta. (\u00bf). Quando o cad\u00e1ver se perde, contando-se com a mera narrativa de leigos que, de longe viram o r\u00e9u desferindo tiros na v\u00edtima, por exemplo, caindo o corpo no mar e perdendo-se, h\u00e1 a prova indireta da ocorr\u00eancia da morte. \u00c9 o corpo de delito indireto (\u00bf). Confiss\u00e3o e corpo de delito: a lei \u00e9 clara ao mencionar que a confiss\u00e3o do r\u00e9u n\u00e3o pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A \u00fanica f\u00f3rmula legal v\u00e1lida para preencher sua falta \u00e9 a colheita de depoimento de testemunhas, nos termos do art. 167 (\u00bf). Como j\u00e1 se mencionou, trata-se de um tema desenvolvido com especial cuidado pelo legislador, tendo em vista as in\u00fameras raz\u00f5es que podem conduzir uma pessoa a confessar falsa ou erroneamente, colocando em grave risco a seguran\u00e7a exigida pelo processo penal. Assim, se o cad\u00e1ver, no caso de homic\u00eddio, desapareceu, ainda que o r\u00e9u confesse ter matado a v\u00edtima, n\u00e3o havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, n\u00e3o se pode punir o autor. A confiss\u00e3o isolada n\u00e3o prestada para comprovar a exist\u00eancia das infra\u00e7\u00f5es que deixam vest\u00edgios materiais. (&#8230;)\u00bf Assim, nem mesmo a confiss\u00e3o do acusado supre a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto.<\/p>\n<p>De outra parte, o inqu\u00e9rito policial n\u00e3o foi conclu\u00eddo e as investiga\u00e7\u00f5es prosseguem, objetivando o esclarecimento dos fatos. Cumpre salientar que, embora prescind\u00edvel o inqu\u00e9rito policial para o oferecimento da den\u00fancia, a falta de indiciamento pela autoridade policial constitui aspecto relevante a demonstrar a inexist\u00eancia de ind\u00edcios de materialidade e autoria dos delitos imputados a Jo\u00e3o Morato Fernandes e Jo\u00e3o F\u00e9lix Hartleben Fernandes. Pelo exposto, por ausentes ind\u00edcios de autoria e materialidade dos il\u00edcitos penais (homic\u00eddio duplamente qualificado e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver) imputados aos denunciados, REJEITO a den\u00fancia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do C\u00f3digo de Processo Penal. Desapensem-se os procedimentos investigat\u00f3rios. Intimem-se. Dilig\u00eancias legais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz Paulo Ivan Medeiros rejeitou a den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico contra o ex-marido de Cl\u00e1udia, Jo\u00e3o Morato Fernandes e seu filho, Jo\u00e3o F\u00e9lix Hartleben Fernandes. 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