{"id":79986,"date":"2018-09-18T08:05:15","date_gmt":"2018-09-18T11:05:15","guid":{"rendered":"http:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/?p=79986"},"modified":"2018-09-18T08:05:15","modified_gmt":"2018-09-18T11:05:15","slug":"tribunal-de-justica-condena-banco-bmg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diariodamanhapelotas.com.br\/site\/tribunal-de-justica-condena-banco-bmg\/","title":{"rendered":"Tribunal de Justi\u00e7a condena Banco BMG"},"content":{"rendered":"<p>Trata-se de cobran\u00e7a interposta por R. F. A., aposentado, que atrav\u00e9s da Banca de Advocacia, dirigida pelo Promotor de Justi\u00e7a aposentado e advogado, Vilson Farias, em desfavor do BMG pelo fato da parte autora ser credora de uma nota promiss\u00f3ria no valor de R$ 17.200,00 emitida pela Credisul, ent\u00e3o dirigida pelo empres\u00e1rio Paulo Tessmann.<\/p>\n<p>Na inicial, os advogados Vilson Farias e S\u00edlvia Vieira, alegaram que o Banco BMG deveria responder solidariamente, pois operou conjuntamente com a Credisul a import\u00e2ncia de R$ 17.200,00 e por isso agiram fraudulentamente.<\/p>\n<p>Na audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o foi colhida a prova oral e o magistrado Gerson Martins julgou improcedente o pedido, raz\u00e3o pela qual os advogados Vilson Farias e S\u00edlvia Vieira interpuseram o competente recurso de apela\u00e7\u00e3o, onde frisaram, em preliminar, que o Banco BMG era tamb\u00e9m respons\u00e1vel em decorr\u00eancia da Credisul atuar como correspondente da institui\u00e7\u00e3o financeira e que a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a permitiria o enriquecimento indevido do banco.<\/p>\n<p>O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack (Relator) acatou o recurso e condenou o Banco BMG a pagar a import\u00e2ncia referida com as devidas corre\u00e7\u00f5es. Sustentou em seu voto que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade em cadeia ou responsabilidade complexa, em que todos aqueles que s\u00e3o os respons\u00e1veis pela perfectibiliza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico com o consumidor, passam a ser responsabilizados pelo resultado final da opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Frisou ainda, o desembargador, que o Banco BMG S\/A e a Credisul n\u00e3o s\u00e3o a mesma pessoa jur\u00eddica, nem pertencem ao mesmo grupo econ\u00f4mico. No entanto, \u00e9 incontroverso que, operaram conjuntamente em diversos tipos de opera\u00e7\u00e3o, inclusive, mediante an\u00fancio de \u201cparceria\u201d entre as empresas.<\/p>\n<p>Cogita-se o enquadramento do caso \u00e0 Teoria da Apar\u00eancia, deve prevalecer como parte na demanda, quem efetivamente contratou com o consumidor. Irrelevante, portanto, que a Credisul desempenhe apenas uma fun\u00e7\u00e3o de correspondente nos servi\u00e7os oferecidos pelo banco.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, o cliente n\u00e3o tinha clareza de quem seria o destinat\u00e1rio dos recursos, pois ainda que a emitente das notas promiss\u00f3rias fosse a Credisul, a apar\u00eancia era de que os investimentos eram realizados com o Banco BMG.<\/p>\n<p>Os desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode, votaram de acordo como relator.<\/p>\n<p>Os advogados Vilson Farias e S\u00edlvia Vieira, procurados pela imprensa, limitaram-se a dizer que mais uma vez o Judici\u00e1rio fez justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Trata-se de cobran\u00e7a interposta por R. F. 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