Claudia de Lucca Mano*


Os conflitos entre médicos, dentistas, farmacêuticos, biomédicos e outras profissões da saúde em torno da estética não são novos. O que parece estar mudando é a resposta dos tribunais. Decisões recentes vêm atribuindo aos médicos exclusividade sobre procedimentos considerados invasivos e, ao mesmo tempo, restringindo a possibilidade de outros conselhos profissionais regulamentarem essas atividades. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019 é um marco desse movimento. A norma reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e disciplinava procedimentos como toxina botulínica, preenchimentos, intradermoterapia, bioestimuladores, laserterapia e bichectomia.

O julgamento ainda admite recursos, mas sinaliza uma mudança relevante na interpretação da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, com possíveis efeitos sobre dentistas e outras profissões da saúde que atuam na estética.

A ilegalidade da Harmonização Orofacial, porém, não era uma conclusão evidente nem mesmo dentro desse processo. Em 2022, a sentença de primeira instância reconheceu a validade da Resolução CFO nº 198/2019. No Tribunal, o relator originário, desembargador federal Novély Vilanova, também votou pela sua manutenção.

Para ele, o Conselho Federal de Odontologia não havia criado arbitrariamente uma nova competência, mas disciplinado atos pertinentes à Odontologia, nos termos do artigo 6º, I, da Lei nº 5.081/1966. O voto também ressaltou que a Lei do Ato Médico preserva o exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação.

Após pedido de vista e o prosseguimento do julgamento em composição ampliada, prevaleceu a divergência apresentada pela desembargadora federal Maura Moraes Tayer. A maioria entendeu que o CFO teria extrapolado seu poder regulamentar ao disciplinar procedimentos estéticos em toda a face.

A mudança de entendimento dentro do próprio processo revela que a interpretação agora vencedora está longe de ser juridicamente consensual. Se a exclusividade médica decorresse de forma inequívoca da legislação, seria difícil explicar por que a resolução permaneceu válida durante anos, foi considerada legal em primeira instância e recebeu voto favorável do relator da apelação.

O acórdão também invoca precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente as ADIs nº 7.864 e 7.911, para afirmar que os conselhos profissionais exercem competência normativa secundária e vinculada à lei. Podem regulamentar aspectos técnicos e fiscalizatórios, mas não criar novas atribuições profissionais.

A premissa é compreensível. A dificuldade está em estabelecer a fronteira entre criação de uma nova competência e atualização técnica de uma atribuição já prevista em lei.

As leis que regulamentam as demais profissões da saúde são anteriores à Lei do Ato Médico. A regulamentação da Farmácia remonta à década de 1960; a da Odontologia é de 1966; a da Biomedicina, de 1979. A Lei do Ato Médico só foi aprovada em 2013.

Era impossível que aquelas normas mencionassem tecnologias desenvolvidas ou difundidas décadas depois, como toxina botulínica, ácido hialurônico, lasers e bioestimuladores. Se cada inovação depender de autorização nominal do Congresso, existe o risco de congelar profissões em conceitos tecnológicos de outra época.

É nesse ponto que surge uma assimetria interpretativa: para as profissões não médicas, exige-se autorização legislativa específica para novas técnicas; para a Medicina, uma cláusula geral sobre procedimentos invasivos pode alcançar tecnologias que sequer existiam quando a lei foi aprovada.

O ponto central da controvérsia está no conceito de invasividade.

O artigo 4º, III, da Lei do Ato Médico estabelece como privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos. O projeto aprovado pelo Congresso procurava definir como invasivos os procedimentos que penetrassem a epiderme e a derme ou atingissem o tecido subcutâneo para injeção, punção, sucção, drenagem, insuflação, instilação ou enxertia.

Esses dispositivos foram vetados pela então presidente Dilma Rousseff. A justificativa apontava que a definição era excessivamente ampla e poderia transformar em atividades privativas dos médicos procedimentos realizados por outras profissões da saúde. O Congresso poderia ter derrubado os vetos, mas não o fez.

O texto sancionado preservou a referência à invasão de orifícios naturais do corpo quando atingidos órgãos internos e resguardou as competências próprias das demais profissões da saúde.

Isso não significa que a invasividade tenha desaparecido da Lei do Ato Médico. Significa que não se pode concluir, automaticamente, que todo procedimento que ultrapasse a pele seja privativo de médico. Se fosse assim, diversas práticas consolidadas em outras profissões da saúde também seriam colocadas em dúvida.

Apesar disso, decisões envolvendo Farmácia Estética, Biomedicina Estética e, agora, Harmonização Orofacial caminham para uma interpretação segundo a qual o rompimento da pele, o alcance do tecido subcutâneo ou a aplicação de determinadas substâncias podem caracterizar atividade privativa da Medicina.

A questão jurídica, portanto, não é apenas preencher uma lacuna. É saber até que ponto a interpretação judicial pode reconstruir um conceito cuja definição mais ampla foi expressamente retirada do texto legal durante o processo legislativo.

Também é preciso distinguir proibição de ausência de regulamentação. Uma atividade pode não estar expressamente regulamentada e ainda integrar as competências gerais de uma profissão. Outra hipótese é aquela em que o Judiciário entende que o conselho profissional não poderia regulamentá-la sem nova autorização legal. Nenhuma dessas situações equivale, necessariamente, a uma proibição legislativa expressa.

O TRF1 anulou a Resolução CFO nº 198/2019 por considerar que o Conselho ultrapassou seu poder regulamentar. Mas isso não significa que o acórdão tenha estabelecido, técnica por técnica, tudo o que estaria proibido aos dentistas.

O problema está justamente no espaço de incerteza criado a partir daí.

Profissionais que obtiveram especializações, registraram títulos nos respectivos conselhos e passaram a atuar sob regras administrativas e sanitárias vigentes durante anos precisam saber qual é o regime jurídico aplicável daqui para frente. Clínicas, instituições de ensino e órgãos de fiscalização também precisam de parâmetros objetivos.

Essas situações não são abstratas. Envolvem carreiras, investimentos, diplomas, registros e licenças concedidos pelo próprio poder público.

A segurança do paciente é indispensável, mas não pode ser transformada em argumento automático pela exclusividade de uma determinada profissão. Procedimentos estéticos podem produzir complicações graves, independentemente de quem os execute. A discussão sobre segurança deveria considerar formação específica, treinamento, domínio anatômico, estrutura do estabelecimento, protocolos de biossegurança e capacidade de prevenção e tratamento de intercorrências.

O debate, portanto, não deveria ser reduzido à pergunta sobre qual profissão pode realizar determinado procedimento. É necessário discutir quais requisitos objetivos devem ser exigidos de quem o realiza.

Treze anos depois da aprovação da Lei do Ato Médico, a jurisprudência começa a construir uma leitura diferente daquela que resultou do processo legislativo de 2013. O conceito de invasividade ganha novamente amplitude, enquanto as leis antigas das demais profissões são interpretadas de maneira mais restritiva.

A questão não é defender que todo profissional possa realizar qualquer procedimento. A estética exige limites rigorosos de formação, estrutura, biossegurança e capacidade de resposta às intercorrências. O ponto é saber se esses limites devem ser reconstruídos judicialmente, ampliando a reserva de mercado de uma profissão e restringindo a atuação das demais, ou se devem ser definidos pelo próprio Legislativo.

Há ainda uma dimensão de segurança jurídica que não pode ser ignorada. A anulação de uma norma geral não deveria automaticamente apagar as situações individuais constituídas durante sua vigência. Diplomas de pós-graduação, registros de especialidade e licenças sanitárias são atos juridicamente relevantes. Foram concedidos sob regras que, durante anos, orientaram a atuação profissional.

O artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a revisão da validade de atos e situações constituídas considere as orientações gerais vigentes à época, vedando que uma mudança posterior de interpretação seja utilizada, por si só, para invalidá-los.

Por isso, além de definir os limites das competências profissionais, é necessário enfrentar as consequências da mudança interpretativa. Quem se formou, investiu e trabalhou conforme as regras estabelecidas pelo próprio poder público não pode simplesmente descobrir, anos depois, que aquele ambiente regulatório deixou de existir sem que sejam definidos critérios de transição.

Se o modelo multiprofissional estabelecido em 2013 deixou de ser adequado, cabe ao Congresso Nacional discutir sua alteração. Enquanto isso não ocorre, cabe ao Judiciário estabelecer, quando necessário, parâmetros claros para a transição e para os efeitos de suas decisões.

Há uma diferença fundamental entre anular uma resolução em abstrato e desconstituir, sem qualquer transição, situações individuais constituídas sob sua vigência.

É nessa diferença que está o principal desafio jurídico do momento: garantir a segurança dos pacientes sem transformar a mudança de interpretação em insegurança para profissionais que, durante anos, organizaram suas vidas sob as regras estabelecidas pelo próprio Estado.

*Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios