Diário da Manhã

sexta, 26 de abril de 2024

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Liminar determina a desobstrução das rodovias

27 fevereiro
10:24 2015

Ação da Cosulati contra Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários, teve liminar concedida

A Juíza Fabiana Fiori Hallal, da 2ª Vara Cível de Pelotas, concedeu liminar determinando que o Sindicato dos Transportes Rodoviários de Pelotas e as pessoas envolvidas com o movimento de paralisação dos caminhoneiros desobstruam as vias federais, estaduais e municipais que estejam sendo bloqueadas dentro dos limites da Comarca.

A ação foi movida pela Cooperativa Sul-Riograndense de Laticínios. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por caminhão da parte autora impedido de trafegar.

O CASO

A COSULATI ajuizou ação contra o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Pelotas e pessoas incertas e desconhecidas que estejam ocupando, obstruindo ou dificultando a passagem nas rodovias. Pediu que o direito de ir e vir de seus caminhões fosse assegurado. Argumentou que os veículos estão sendo impedidos de trafegar devido às paralisações realizadas por caminhoneiros nas estradas da região, acarretando enorme prejuízo no comércio de leite.

SECA nos postos com os bloqueios nas estradas

SECA nos postos com os bloqueios nas estradas

A cooperativa requereu a desobstrução das rodovias federais, estaduais e municipais da zona sul do estado. E que os réus desocupem rodovias e abstenham-se de impedir o trânsito e sua condenação por danos materiais devido aos prejuízos sofridos pela empresa.

DECISÃO

A magistrada apontou que a autora não indiciou rodovias e trechos que estão sendo bloqueados. Em razão da competência, a juíza estabeleceu os limites territoriais da Comarca de Pelotas como objeto da ação, uma vez que já há decisão da Justiça Federal determinando a desobstrução de rodovias federais.

Para a Juíza, mostra-se evidente o dano de difícil reparação à autora caso permaneçam os bloqueios nas rodovias, tendo em vista que os produtos transportados pela empresa são essenciais e perecíveis. Citou também que a empresa autora desempenha atividade empresarial que envolve diversos produtores e comerciantes, devendo obedecer horário sob pena de ser penalizada pelo descumprimento dessas obrigações.

Diante disso, estabeleceu que os réus se abstenham de impedir, obstaculizar, ou dificultar a passagem dos caminhões que estejam trafegando por conta e ordem da autora nas rodovias dos limites territoriais da Comarca, sob pena de multa de R$ 5 mil por caminhão impedido de prosseguir.

Proc. 022/1.15.000.2003-4

CAMINHÃO DE COMBUSTÍVEL

Ontem, o Juiz Felipe Marques Dias Fagundes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, deferiu outro pedido liminar exigindo que seja permitida a passagem de um caminhão que se encontra bloqueado na av. Viscondessa da Graça, no município.

O veículo pertence ao Posto Laranjal Rosa e Perez Ltda., comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. De acordo com o Juiz, é evidente o prejuízo de difícil reparação que sofre autor por conta de seu caminhão parado, sem a possibilidade de reabastecimento na refinaria.

Sem adentrar na legitimidade, ou não, dos protestos, fato é que aos manifestantes não é dado o direito de cercear a ninguém seu direito de ir e vir, finalizou.

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