Artigo: O caso Cláudia Sobral e a Emenda à Constituição
Marcus Vinicius Martins Antunes
A proposta de Emenda 16 à Constituição foi enviada à promulgação, depois de aprovada em segundo turno, em 12 de setembro. Essencialmente, suprime a hipótese de perda da nacionalidade brasileira pela mera aquisição de outra e institui a de renúncia mediante requerimento ao Ministério da Justiça, exceto se importar apatridia. Até então bastava a adoção voluntária de outra nacionalidade para que se desse o fato da perda.
A proposta de Emenda, conforme o primeiro Parecer, na Câmara dos Deputados, teria sido desencadeado pelo caso Cláudia Cristina Sobral, extraditada para os Estados Unidos, o primeiro de extradição de brasileiro nato. Ela morava lá desde 1990 e obtivera a nacionalidade em 1999. Em 2005 casou-se com o norte-americano Karl Hoerig, veterano do Iraque e Afeganistão, que passou a praticar violências contra ela. Ele foi encontrado morto em casa, em março de 2007; ela retornou ao Brasil e passou a ser judicialmente a principal suspeita. Em 2009, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil recebeu dos Estados Unidos o pedido de sua extradição. Em 2013, o Ministro da Justiça, à vista dos fatos processuais, declarou-lhe a perda da nacionalidade, em razão do fato de sua naturalização. A partir disso, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela extradição, nos termos da Constituição.
O segundo Parecer pela aprovação informa que o Ministério das Relações Exteriores estimava em 4,59 milhões de brasileiros vivendo no exterior. Destes, 1,9 nos Estados Unidos. Segundo o Migration Policy, os brasileiros nesse país tendem a ser os que menos requerem naturalização, a pesar de que, somente no ano de 2021, 12.448 tenham obtido a cidadania norte-americana. Nesse mesmo ano, 263 perderam a nacionalidade brasileira por vontade própria, segundo o Ministério da Justiça. Vale dizer, comunicaram a adoção de outra nacionalidade à autoridade brasileira. Isso tenderia a indicar que a grande maioria não tem intenção de perder a nacionalidade brasileira, considerando inclusive os que adotaram a nacionalidade de vários outros países.
A Emenda está na mesma a orientação dos mais importantes países da Europa, apesar de a Convenção Europeia sobre Nacionalidade, em seu art. 7º, admitir que os países integrantes possam declarar a perda em caso de adoção de outra nacionalidade. Nos EUA, no entanto, a lei (8 U.S. Code § 1481, conforme Legal Information Institute), prevê a perda, em caso de naturalização voluntária. O que institui um paradoxo aparente: para o Brasil, o brasileiro que jura à bandeira e fidelidade aos Estados Unidos mantém os vínculos espirituais, pressupostos da nacionalidade. Para os norte-americanos, não.
Advogado