Defensoria Pública do Estado apresenta projeto para criação de duas Defensorias na Comarca de Pelotas
Projeto de lei foi apresentado na Assembleia do RS nesta terça-feira(12) e pretende ampliar o acesso à Justiça para quem não pode pagar
Iniciou a tramitação na Assembleia Legislativa do RS do projeto que visa criar duas Defensorias Públicas em Pelotas. A Proposição tem a finalidade de criar as seguintes Defensorias: 15ª Defensoria Pública Regional e a 16ª Defensoria Pública Regional na Comarca de Pelotas.
O projeto não tem prazo para votação, mas devido a sua importância, deve receber atenção e destaque na pauta da AL/RS.
A Defensoria Pública do Estado do RS (DPE) atua como instrumento constitucional para garantir o acesso à justiça, a promoção dos direitos humanos e o exercício dos direitos às pessoas em situação de vulnerabilidade, sendo fundamental à garantia dos direitos humanos e do acesso à Justiça.
Em virtude do quadro ainda exíguo de membros e servidores da DPE, ainda não é possível oferecer à população um acesso mais robusto aos sistemas do Judiciário.
“A obrigação da Defensoria Pública de atuar em prol dos interesses dos assistidos é imprescindível à garantia dos direitos humanos e do acesso à justiça”, diz a justificativa da DPE.
ÍNTEGRA DO PROJETO
Projeto de Lei nº 46 /2024
Defensoria Pública
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas da Comarca de Pelotas e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam criadas as Defensorias Públicas da Comarca de Pelotas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
- – 15ª Defensoria Pública Regional da Comarca de Pelotas;
- – 16ª Defensoria Pública Regional da Comarca de Pelotas.
Art. 2º. Ficam criados 02 (dois) cargos na Classe Final da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. Ficam criados 02 (dois) cargos de Analista, 02 (dois) cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e 02
(dois) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º. As descrições dos cargos tratados nesta Lei, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes na Lei nº 13.821, de 25/10/2011 e suas alterações e seus respectivos Anexos.
Art. 5º. Para fins de consolidação, os cargos criados nesta Lei ficam adicionados àqueles de igual denominações constantes nos Anexos da Lei nº 13.821, de 25/10/2011 e suas alterações.
Art. 6º. Os cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
http://proweb.procergs.com.br/temp/PL_46_2024_13032024102540_int.pdf?13/03/2024%2010:25:40