Proprietária e o mestre de embarcação são condenados a pagar R$50 mil por pesca ilegal
A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou a proprietária e o mestre de uma embarcação por pesca ilegal
Eles vão pagar, de forma solidária, R$50 mil para indenizar pelo dano ambiental causado. A sentença, publicada na quarta-feira (7/1), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em julho de 2024 narrando que a embarcação foi flagrada com 1.388Kg de corvina em novembro de 2019. Afirmou que elas foram pescadas a menos de uma milha da costa gaúcha e pelo método de cerco com uso de rede de emalhe anilhada, petrecho que seria proibido, em afronta às normas ambientais que tratam da pesca.
O autor ainda apontou que os réus dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público ao fugir do local ao avistar os agentes ambientais. Além disso, lançaram a rede anilhada ao mar, no claro intuito de ocultá-la da fiscalização e, assim, assegurar a impunidade da conduta. Relatou que os fatos motivaram a lavratura de autos de infração com aplicação de multa.
Em sua defesa, a proprietária da embarcação sustentou que não poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados durante a pesca em questão, pois não teria domínio sobre os atos do mestre em alto-mar e não haveria obrigação legal do armador fiscalizar diuturnamente seus barcos quando em cruzeiros de pesca. Já o mestre argumentou que não poderia ser condenado na esfera cível porque já teria respondido pelos mesmos fatos na esfera administrativa e penal.
O magistrado pontuou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ele ainda destacou que o agente poluidor pode responder nas esferas cível, administrativa e penal de forma autônoma e cumulativa.
Garcia ainda ressaltou que a responsabilidade do proprietário do barco deriva da própria atividade econômica da qual se beneficia. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário da embarcação responde solidária e objetivamente pelos ilícitos ambientais cometidos durante a faina de pesca, sendo inócua a tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente ao mestre”.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz pontuou que os dados do Sistema PREPS são registrados de forma automática e com base em informações geográficas de localização por satélite, sendo que as informações provenientes deste sistema têm caráter de instrumento público e constituem provas para caracterizar as operações de pesca desenvolvidas pelas embarcações. Assim, cabia aos réus produzir prova técnica apta a afastar a presunção de veracidade das informações provenientes do Sistema PREPS, o que não aconteceu.
O magistrado concluiu então que restou demonstrado que a pesca foi realizada a menos de uma milha náutica da costa e com uso de rede de emalhe anilhada (petrecho proibido). A autoria também foi comprovada, pois o mestre de embarcação, inclusive, foi condenado criminalmente por este fato.
Garcia ressaltou que a “pesca predatória não pode ser analisada como um evento isolado de extração de recurso, mas sim sob a ótica da violação das normas de proteção que visam resguardar a capacidade de renovação dos estoques pesqueiros e a integridade do ecossistema costeiro”. Ao realizar a atividade em local proibido, os réus atingiram área de vital importância ecológica, pois a “zona costeira rasa funciona como berçário e refúgio para diversas espécies marinhas, incluindo a própria corvina, sendo essencial para o recrutamento biológico e a manutenção da biodiversidade”.
Além disso, segundo ele, a situação é agravada pelo “emprego de método de cerco com rede de emalhe anilhada, que é expressamente vedado para a captura de corvina. A utilização desse equipamento, dotado de alta capacidade de captura e baixa seletividade, potencializa a degradação ambiental”.
Para determinar o valor da indenização, o juiz levou em consideração os seguintes dados:
– valores das multas aplicadas totalizam R$ 98.920,00;
– os réus não obtiveram lucro com a pesca ilegal, pois o pescado foi apreendido e doado ao projeto Mesa Brasil;
– não foi demonstrada que a proprietária da embarcação tenha ordenado a realização da pesca em afronta às normas ambientais;
– foi empregado petrecho de pesca proibido para a captura de corvina;
– corvina é espécie considerada sobre-explotada ou ameaçada de sobre-explotação; e
– a quantidade capturada foi de 1.388kg.
Assim, o magistrado fixou a indenização por danos ambientais no valor de R$50 mil, considerando valor “adequado para compensar a coletividade pelas perdas ambientais não recuperáveis e sancionar a conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva que inviabilize a futura atividade econômica lícita dos réus”.
A sentença também estipulou que a multa será preferencialmente revertida em favor de projetos que beneficiem a região afetada pelos danos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.







