A PEDIDO: RESPOSTA ÀS INVERDADES DA CRVR SOBRE O LIXO EM PELOTAS
Vale destacar, para início de conversa, que não surtiram efeito os questionamentos à licitação em tela, apresentados pela CRVR, não por deliberação do SANEP, mas sim por uma decisão judicial, em virtude de uma ação movida pela própria CRVR onde foi indeferida a liminar pleiteada no entendimento de que a empresa sequer usou dos recursos cabíveis no âmbito administrativo. (art. 41, parágrafo 1º, lei 8.666/93).
Registre-se que, a bem da verdade, os questionamentos feitos no dia 10 de novembro de 2017 e publicados na imprensa do RS, foram analisados pelo juiz no processo acima referido e não acolhido.
Frise-se que o procedimento licitatório – em todas as suas etapas, vem cumprindo, rigorosamente, os ditames da lei 8.666/93, e – mediante a denúncia da empresa vencedora – foi identificada a existência de um documento suspeito que não atendia as exigências contidas no edital, documento este fundamental ao julgamento do processo, uma vez que se trata da habilitação técnica da concorrente para a execução dos serviços licitados.
Surpreende-nos que a CRVR, signatária da matéria, sequer tenha participado do certame licitatório colocando em seu lugar uma empresa que além de não ter capacidade técnica para a execução dos serviços, é envolvida em inúmeros processos por sérias irregularidades operacionais, como pode se constatar nos sites que tratam com detalhamento do tema e que estão à disposição de quem interessar possa.
Quanto ao prazo do contrato, necessário informar que o alto grau de investimento exigido no edital justifica o prazo deferido até porque é previsto na lei das licitações.
É uma falácia a afirmação de que apenas uma empresa esteja habilitada para a execução dos serviços, de vez que a outra participante foi inabilitada por não atender as exigências do edital. Causa espanto que a CRVR não tenha participado do certame, do que decorre não ter legitimidade para os “alertas” mencionados em sua publicação do dia 10 de novembro de 2017.
Fundamental esclarecer, a esta altura e neste espaço, sobre matéria publicada no mesmo jornal e na mesma data, que trata dos valores praticados pelas duas empresas, valendo dizer que trazem informações inverídicas, uma vez que referem o custo do aterro da CRVR em Minas do Leão entre R$ 90 e R$ 100 reais, e para Candiota entre R$ 120 e R$ 130 reais. Ora, a verdade é a seguinte: o preço praticado hoje em Candiota é de R$ 105 reais por tonelada, incluídos os serviços de operação do transbordo, transporte e destinação final. Enquanto o preço referido para Minas do Leão é de R$ 90 a R$ 100 reais, valor utilizado apenas para a disposição final, o que pode ser constatado no site oficial da CRVR.
Portanto, se incluídos os custos da operação de transbordo, e do transporte dos resíduos de Pelotas até Minas do Leão, o valor final superará a casa dos 200 reais por tonelada, ou seja, o dobro do praticado hoje pela empresa MeiOeste.
Por fim, estranhável a preocupação da CRVR com a transparência do processo, principalmente sabendo-se das centenas de processos, não só no Brasil como também no Peru, que envolvem as empresas do Grupo Solvi e da empresa “Onze”, esta inteira e fundamentadamente inabilitada no referido processo licitatório.
Assim sendo, a MeiOeste, que jamais sofreu qualquer processo judicial por procedimento ilícito em processos licitatórios e operacionais, reafirma aqui o seu compromisso com a transparência, publicidade e correção na relação com o poder público.
Pelotas, 11 de novembro de 2017