Shopping Pelotas e Mercado Central poderão abrir
Apenas 30% da capacidade de público prevista no PPCI dos empreendimentos poderá ser preenchida, limitado o acesso a apenas uma pessoa por família.
No mesmo dia em que editou o Decreto 6267 que previa a reabertura do comércio, com restrições, para as lojas de rua, a prefeita Paula Schild Mascarenhas publicou outro decreto, o de número 6268 que determina a criação de protocolos de higiene e distanciamento controlado, objetivando evitar aglomerações que podem potencializar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), permitindo também a abertura do Shopping Pelotas e do Mercado Central.
As regras para permitir a abertura são rígidas e o horário será reduzido. No Shopping, o funcionamento está autorizado de segunda à sábado, das 11h às 19h. Apenas 30% da capacidade de público prevista no PPCI do empreendimento poderá ser preenchida, limitado a apenas uma pessoa por família, portanto estão descartados os “passeios” no Shopping. A medida é para evitar aglomerações.
Também será aferida a temperatura de quem ingressar no Shopping, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus tenham o acesso impedido.
As mesmas regras valem para o Mercado Central, com exceção da medição de temperatura. Além disso, fica vedado o acesso e a permanência no interior do Mercado Central de consumidores sem a utilização de máscara.
Confira as alterações e normas de funcionamento do Decreto 6268 de 23 de abril de 2020
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Art. 26-A Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento do Shopping Center no município de Pelotas:
I – funcionamento e atendimento ao público entre 11h e 19h, de segunda a sábado;
II – higienização do local antes das atividades, bem como de forma contínua e adequada, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade de realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum, dentre outros.
III- fechamento do fraldário e da sala de amamentação;
IV – disponibilização, na(s) e entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, sendo vedado o acesso sem a devida higienização das mãos;
V – manutenção dos sistemas de ar condicionado em funcionamento, bem como a manutenção das portas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
VI – utilização de máscaras de proteção pelos lojistas e funcionários que atuem nas dependências do shopping;
VII – disponibilização de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VIII – controle de acesso do público ao empreendimento para reduzir a 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima, determinada no PPCI;
IX – limitação de utilização da praça de alimentação com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima, com retirada das cadeiras excedentes, garantindo o afastamento das mesas, observando as determinações do art. 25 Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
X – limitação de utilização do estacionamento para 60% (sessenta por cento) de sua ocupação máxima;
XI – permissão de ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
XII – retirada dos bancos, sofás e poltronas das áreas comuns de permanência e situadas fora das praças de alimentação do shopping;
XIII – aferição da temperatura de quem ingressar no Shopping, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;
XIV – colocação de demarcação no piso que oriente o afastamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de filas quanto para permanência em balcões de atendimento;
XV – fixação, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID.
XVI – controle de acesso do público às lojas para reduzir a 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima; Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento de consumidores sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19 (NR).
Art. 9º Fica incluso o art. 26-B, no Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, com a seguinte redação:
Art. 26-B Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento do Mercado Central no município de Pelotas:
I – funcionamento e atendimento ao público entre 11h e 19h, de segunda a sábado;
II – número de pessoas no Mercado Central não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.
III – higienização do local antes das atividades, bem como de forma contínua e adequada, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade de realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, e mobiliários de uso comum, dentre outros.
IV – disponibilização, na(s) e entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, sendo vedado o acesso sem a devida higienização das mãos;
V – utilização de máscara pelos permissionários e funcionários que atuem nas dependências do Mercado Central;
VI – disponibilização de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VII – controle de acesso do público às bancas para reduzir a 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima; VIII – limitação da utilização da praça de alimentação com capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) de sua ocupação máxima com retirada das cadeiras excedentes e garantir afastamento das mesas, observando as determinações do art. 25 Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020;
IX – permissão de ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
X – fixação, em local visível aos consumidores e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do Mercado Central de consumidores sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19 (NR).
Link para o Decreto: http://saiserver.pelotas.com.br/interesse_legislacao/decretos/2020/DECRETO6268.pdf