TJ indefere liminar pleiteada pelo Cpers buscando evitar corte do ponto de grevistas
Procuradoria do Estado também alegou que o atraso nos pagamentos de salários não configura ato ilícito imputável à administração, já que é decorrência da crise financeira do Estado
Foi publicada na tarde da quarta-feira (4/12) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), decisão que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Cpers/Sindicato), buscando impedir descontos remuneratórios para servidores, em decorrência da paralisação recentemente deflagrada pela categoria. Em sua alegação, o Cpers argumentava que o corte do ponto de grevistas, previsto em anúncio pelo governador Eduardo Leite, seria ilegal.
Após petição protocolada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e audiência realizada pelo procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, relator do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar.
Na manifestação, a PGE demonstrou inexistir urgência no pleito, já que a folha relativa ao mês de novembro já foi processada sem qualquer desconto em vencimentos. Além disso, a Procuradoria destacou que o atraso nos pagamentos de salários não configura ato ilícito imputável à administração, já que é decorrência da crise financeira do Estado. Por outro lado, apontou que os reais motivos da paralisação, como constou na manifestação inicial do mandado de segurança, são os projetos encaminhados pelo Poder Executivo à apreciação da Assembleia Legislativa.
Em sua decisão, com base em recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador afirmou que somente não deverá ser realizado desconto quando comprovada conduta ilícita do Poder Público. O parcelamento dos salários, como alegado pela parte impetrante, não caracteriza conduta ilícita, por si só, a ensejar o descabimento de eventual desconto de dias não trabalhados. “Não há, assim, como se concluir, de plano, a ilegalidade do ato sustentado pelo impetrante”, concluiu.
Conforme destacou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, a decisão é importante e dá tranquilidade ao seguimento do trabalho. “O desconto dos dias não trabalhados em razão da greve é obrigação legal da administração pública e no caso não há nenhuma ilicitude a ser atribuída ao Poder Público que impeça o desconto, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário”, afirmou.