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domingo, 24 de novembro de 2024

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BRIGADA : Ministério Público orienta sobre crimes eleitorais

BRIGADA  : Ministério Público orienta  sobre crimes eleitorais
11 novembro
09:30 2020

Código Eleitoral define que nenhum eleitor pode ser preso até 48h após a votação

Na segunda à tarde, houve orientação ao 4º BPM sobre crimes eleitorais. Conforme o setor de comunicação social, o efetivo da Força Tática do 4° BPM, participou de uma instrução com o promotor de justiça Décio Luís Silveira da Mota. O representante do Ministério Público explanou sobre os crimes eleitorais.

A palestra ocorreu por meio de videoconferência, fazendo parte da instrução semanal da Força Tática. Também participaram os oficiais comandantes das Companhias Operacionais, a capitã Madalena, capitão Medeiros, o subcomandante Major Scherdien e o comandante do 4°BPM, tenente-coronel Facin.

ELEITORES não podem ser presos neste período. No entanto, o Código Eleitoral estabelece exceções.

Desde ontem, nenhum eleitor pode ser preso ou detido até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, que acontecerá no próximo domingo. A proibição de prisão cinco dias antes da eleição é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção nos casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

FLAGRANTE – O flagrante de crime é configurado quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.

SENTENÇA CRIMINAL – Na segunda hipótese é admitida a prisão daqueles que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.

SALVO-CONDUTO – A última exceção é para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica, a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.

PROTEÇÃO – O eleitor preso em uma dessas situações deve ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.

CANDIDATOS – No caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante ato criminoso.

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