TRF-4 determina que DETRANs de todo o país voltem a emitir CRLV físico
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do TRF da 4ª Região, proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital. A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) de todo o país.
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos – por meio físico ou digital – conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não tem acesso à internet.
De acordo com a decisão monocrática da magistrada Barth Tessler, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Contran “não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência”.
“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela” – afirma a decisão. A magistrada avaliou que “a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, e por isso, a expedição da via física é necessária”.
A julgadora pontua que “não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.
O recurso exitoso foi assinado pelos advogados Cauê Vecchia Luzia, Joel de Menezes Niebuhr e Eduardo de Carvalho Rego.
(Proc. nº 5002747-48.2021.4.04.0000 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).