Paula encaminha PL do “Sossego Público” à Câmara. Multas partirão de R$282,00
Garantir condições para uma convivência mais harmoniosa e respeitosa nos ambientes públicos da cidade e combater os abusos que perturbam o sossego coletivo são os objetivos principais da Mensagem 035/2022 entregue nesta terça-feira pela prefeita de Pelotas Paula Mascarenhas ao presidente da Câmara Municipal, Marcos Ferreira – Marcola (Sem Partido).
Paula ressalta que o texto não é uma proposta fechada e deve ser discutido com toda a comunidade. “O que estamos encaminhando não é o Código de Convivência, porque é um projeto muito muito mais enxuto e visa realmente coibir a questão da perturbação do sossego público, que é um problema muito sério na cidade. Estamos encaminhando este PL para deliberação e análise dos vereadores com muita calma, para que possam avaliar, conversar e ouvir a sociedade até se chegar a uma melhor conclusão para todos”, afirma a prefeita.
O presidente da Câmara também defende um amplo debate público da proposta. “É um projeto importante que visa melhorar a convivência entre as pessoas, então entendemos que é importante para construir um melhor convívio entre todos os pelotense e nosso papel, como parlamentares, é discutir bem o projeto, ouvir a comunidade e votar com toda a tranquilidade”, destaca Marcola.
O projeto
O texto de 28 artigos, encaminhado para o Legislativo, prevê medidas preventivas e repressivas para garantir o sossego público e atribui a Guarda Municipal (GM) o Poder de Polícia Administrativa. A partir disso, a GM fica autorizada a fiscalizar, abordar, notificar e autuar quem estiver em desacordo com as regras estabelecidas.
As infrações de perturbação do sossego público foram divididas em três graus, que agrupam desde as transgressões consideradas leves como promover “gritarias” e uso abusivo de equipamentos sonoros até mais graves como promover eventos festivos com poluição sonora sem apresentação de laudo elaborado por técnico habilitado por órgão reconhecido (veja quadro).
As punições variam de acordo com a gravidade das infrações. Para aquele de Grau 1, a previsão é de advertência até multa de duas Unidades de Referência Municipal (URMs) ou – em valores atuais – R$ 282,00. Para o Grau 2, as punições vão de multa de 5 URMs a interdição do estabelecimento comercial por até cinco dias. E para os casos mais graves as multas previstas podem chegar a 10 URMs e a interdição há até 15 dias
Todas a infrações previstas
Grau 1
Realizar ou promover gritarias, algazarras ou aglomerações que importem na perturbação da ordem e do sossego do local; II – utilizar de forma abusiva equipamentos sonoros ou musicais, sinais acústicos ou quaisquer instrumentos ruidosos que perturbem o sossego alheio; III – descumprimento, por pessoa física, de medidas estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do sossego público, em determinada localidade ou região.
Grau 2
Reincidir, no período de 1 (um) ano, em infração de grau 1 (um); II – perturbar o sossego público e o equilíbrio do meio ambiente, mediante a utilização desnecessária e/ou abusiva de instrumentos sonoros ou ruidosos, produzidos por veículos ou equipamentos de qualquer gênero; III – deter, conduzir ou permanecer em veículo automotor com som em volume elevado, sendo audível do lado de fora do mesmo; IV – descumprimento, por pessoa jurídica, de medidas estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do sossego público, em determinada localidade ou região.
Grau 3
Reincidência, no período de 1 (um) ano, em infrações de grau 2 (dois); II – incorrer em infração administrativa de grau 2 (dois) durante o período noturno, compreendido entre as 0h e 06h; III – quaisquer infrações elencadas no artigo 11 desta Lei, quando praticadas próximo a hospitais, estabelecimentos educacionais ou de acolhimento institucional de crianças ou idosos. IV – realizar, promover ou manter eventos festivos ou estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de poluição sonora, sem a apresentação e/ou disponibilização de laudo prévio às autoridades competentes, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado por órgão reconhecido.