BRA-PEL 354 : Incidentes em julgamento no TJD
Clássico pela Copa Fronteira-Sul, vencido pelos áureo-cerúleos por 3 a 0, terminou aos 33 minutos da etapa final, teve invasão de campo, agressão a árbitro auxiliar, xingamentos ao árbitro principal, dentre outras condutas ilegais de parte dos torcedores. Tudo será julgado hoje (22).
O Tribunal de Justiça Desportiva(TJD) da Federação Gaúcha de Futebol(FGF) julga nesta terça-feira a partir das 17h30min os diversos “incidentes” ocorridos durante o clássico Bra-Pel 354, válido pela Copa Fronteira-Sul e disputado no dia 26 de setembro deste ano, no estádio Bento Freitas. O confronto que foi encerrado pelo árbitro Márcio Chagas da Silva aos 33 minutos do segundo tempo foi vencido pelo Pelotas pelo placar de 3 a 0.
O Brasil será defendido no julgamento pelo advogado Alexandre Borba; o Pelotas, por Rafael Farias.
NA SÚMULA do jogo, o árbitro diz te expulsado o técnico do Pelotas, Paulo Porto, por reclamações acintosas e palavras de cunho grosseiro contra sua pessoa; relata ainda que, “aos 33 minutos da segunda etapa a partida foi paralisada, após confronto entre as torcidas do Brasil e Pelotas, que arremessavam pedras uma em direção a outra e, também, para dentro do campo de jogo; que houve invasão no campo de jogo de um torcedor do Grêmio Esportivo Brasil, vindo da arquibancada geral, que agrediu o assistente número 2, Jorge Eduardo Bernardi, desferindo-lhe um soco que atingiu sua testa; após este incidente, iniciou-se um confronto entre os torcedores do Brasil e a Brigada Militar, sendo assim o capitão Bastos retirou-nos do campo de jogo e não deu mais condições de segurança para que a partida continuasse. A partida foi encerrada aos 78 minutos neste momento com o placar de 3 a 0 favorável à equipe do Esporte Clube Pelotas”.
Consta ainda, na súmula do árbitro Márcio Coruja que, “na primeira etapa a torcida do EC Pelotas arremessou rojões, pedras e gelo em direção ao goleiro do GE Brasil, quando o mesmo se posicionava para bater o tiro de meta. O policiamento teve que agir para que a situação fosse controlada; assim que partida foi encerrada por falta de segurança, alguns torcedores do GE Brasil começaram a destruir as telas de proteção para invadir o campo A Brigada Militar teve que conter e dispersar os mesmos.”.
INDICIADOS
TÉCNICO Paulo Porto: incurso nas sanções do artigo 258, II, do CBJD.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contraria a disciplina ou a ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA PREVISTA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e Oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
E.C. PELOTAS: incurso nas sanções dos artigos 213, III, (três vezes), 213, I, III, (duas vezes), §1º do CBJD
Art. 213. Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de pratica poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
G.E. BRASIL: incurso nas sanções dos artigos 213, I, III, (duas vezes), §1º, 213, II, §1º, 213, I, 205,§1º, e 213, I, do CBJD.
Art. 213. Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de pratica poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de pratica desportiva fica sujeita as penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.