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sexta, 22 de novembro de 2024

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Contato com Cimento não garante adicional por insalubridade

Contato com Cimento não garante adicional por insalubridade
01 novembro
12:37 2013

Construtora local reverte ação e abre jurisprudência

Cimento 01 O contato com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento e cal, no exercício da atividade de pedreiro, não configura insalubridade. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acolheu as justificativas de defesa de uma construtora local e rejeitou a concessão do adicional a um operário do setor.

Conforme a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, apenas atividades classificadas como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) têm direito ao adicional. “O Anexo 13 da Norma Regular 15 do MTE, aos relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Nesse contexto, não se insere a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro”, justifica a ministra.

De acordo com advogados do escritório Halpern Sacco Advogados, responsável pela assessoria jurídica da empresa, uma das questões relevantes que motivou o TST a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi a adequação de tese estritamente jurídica, que contemplou a analise e a interpretação adequada da legislação aplicável no caso.

CASO – O pedreiro que perdeu a ação prestava serviços em obras de construção civil executadas em Pelotas pela empresa ZECON / Zechlinski Engenharia e Construção Ltda aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria, a perícia técnica realizada em sede de primeiro grau foi desfavorável, assim como a sentença de origem. A construtora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, não conseguindo êxito em reformar a decisão, impetrando assim um novo recurso, junto ao Tribunal Superior do Trabalho quando obteve ganho de causa e afastou a condenação em insalubridade pelos álcalis cáusticos. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade precisa estar  classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE.

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