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domingo, 24 de novembro de 2024

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Frentista é condenado a pagar R$ 800 de multa ao empregador por ajuizar processo com má-fé

Frentista é condenado a pagar R$ 800 de multa ao empregador por ajuizar processo com má-fé
10 abril
14:43 2017

Um frentista que buscava reverter na Justiça do Trabalho uma despedida por justa causa, mas que não conseguiu comprovar que os fatos aconteceram como afirmava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 800 por litigância de má-fé. O valor será revertido para o empregador como reparação pelos prejuízos causados com o processo. A decisão é do juiz Andre Luiz Schech, titular da Vara do Trabalho de Encantado. Nenhuma das partes entrou com recurso, e a ação já transitou em julgado.

O trabalhador foi dispensado da empresa por não ter se apresentado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A atitude configura abandono de emprego, considerada uma falta grave e passível de despedida por justa causa. Conforme admitiu o próprio empregado, de fato ele não compareceu durante esse período. No entanto, o frentista ajuizou a reclamatória trabalhista pedindo a anulação da justa causa, alegando que o empregador teria abusado do seu poder patronal e seria o responsável por provocar a situação.

Segundo ele, só deixou de ir trabalhar porque pediu demissão e o empregador não aceitou seu pedido, sob a justificativa de que havia uma dívida do trabalhador junto à empresa que deveria ser quitada. O frentista argumentou que, ao não aceitar seu pedido de demissão, a empresa estaria violando sua liberdade de escolher outro emprego, ato que deveria ser interpretado como rescisão indireta do contrato por parte do empregador. O empregado defendeu, ainda, que a atitude da empresa atentava contra sua dignidade e, por isso, deveria ser indenizado por danos morais.

Ao analisar as provas e o depoimento de testemunhas apresentadas pelas partes, no entanto, o juiz concluiu que a “descrição dos acontecimentos feita pelo empregado é totalmente dissociada da realidade, demonstrando que seu objetivo é apenas alterar a verdade dos fatos para tentar conseguir benefício que não lhe é devido”. De acordo com o magistrado, o trabalhador não conseguiu provar que fez o pedido de demissão e, acaso tenha feito, foi de maneira verbal, deixando de comparecer ao trabalho por sua conta e risco. Sendo que a empresa, por outro lado, comprovou a convocação do trabalhador para retornar imediatamente ao trabalho, alertando sobre as possíveis consequências.

A tentativa do empregado de utilizar a ação trabalhista para obter uma vantagem a que não teria direito fica ainda mais evidente, segundo o juiz, na fala de uma testemunha trazida pelo próprio frentista para tentar comprovar sua versão dos fatos. O depoente disse ter presenciado a conversa em que o trabalhador teria feito o pedido de demissão para o gerente da empresa. “Estarrecedor e ao mesmo tempo elucidativo é o trecho final do depoimento da testemunha, quando afirma que, pelo acordo sugerido pelo autor, ele devolveria os 40% e sacaria o FGTS”, sustentou o juiz, que prosseguiu lamentando “os famigerados ‘acordos’ que simulam despedidas sem justa causa com o objetivo de viabilizar o saque do FGTS, assim como encaminhar o benefício do seguro-desemprego”.

Além de negar todos os pedidos do trabalhador, o magistrado decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo. “Com efeito, o autor optou por tentar obter vantagem indevida por meio desta ação judicial, postulando direitos sabidamente inexigíveis. Tal comportamento é inadmissível […] e não pode ser chancelado pelo Judiciário. Nunca é demais lembrar que nesta Justiça Especializada se busca a implementação de direitos que asseguram as mínimas parcelas alimentares indispensáveis à sobrevivência dos trabalhadores e de seus dependentes. Assim sendo, a seriedade e o respeito ao procedimento de boa-fé devem ser ainda mais exigidos nesta esfera do Judiciário, a fim de se privilegiar a celeridade e a economia processuais”, concluiu o magistrado.

Érico Ramos – Secom/TRT4

(Decisão selecionada da Edição nº 199 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

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