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domingo, 24 de novembro de 2024

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BRA-PEL 354 : Incidentes em julgamento no TJD

BRA-PEL 354 : Incidentes em julgamento no TJD
21 outubro
15:34 2013

Clássico pela Copa Fronteira-Sul, vencido pelos áureo-cerúleos por 3 a 0, terminou aos 33 minutos da etapa final, teve invasão de campo, agressão a árbitro auxiliar, xingamentos ao árbitro principal, dentre outras condutas ilegais de parte dos torcedores.  Tudo será julgado hoje (22).

Brapel 354

AGRESSÃO ao árbitro auxiliar consta dentre os fatos graves do jogo que foi encerrado aos 33 minutos do segundo tempo – Foto: Alisson Assumpção/DM

O Tribunal de Justiça Desportiva(TJD) da Federação Gaúcha de Futebol(FGF) julga nesta terça-feira a partir das 17h30min os diversos “incidentes” ocorridos durante o clássico Bra-Pel 354, válido pela Copa Fronteira-Sul e disputado no dia 26 de setembro deste ano, no estádio Bento Freitas. O confronto que foi encerrado pelo árbitro Márcio Chagas da Silva aos 33 minutos do segundo tempo foi vencido pelo Pelotas pelo placar de 3 a 0.

O Brasil será defendido no julgamento pelo advogado Alexandre Borba; o Pelotas, por Rafael Farias.

NA SÚMULA do jogo, o árbitro diz te expulsado o técnico do Pelotas, Paulo Porto, por reclamações acintosas e palavras de cunho grosseiro contra sua pessoa; relata ainda que, “aos 33 minutos da segunda etapa a partida foi paralisada, após confronto entre as torcidas do Brasil e Pelotas, que arremessavam pedras uma em direção a outra e, também, para dentro do campo de jogo; que houve invasão no campo de jogo de um torcedor do Grêmio Esportivo Brasil, vindo da arquibancada geral, que agrediu o assistente número 2, Jorge Eduardo Bernardi, desferindo-lhe um soco que atingiu sua testa; após este incidente, iniciou-se um confronto entre os torcedores do Brasil e a Brigada Militar, sendo assim o capitão Bastos retirou-nos do campo de jogo e não deu mais condições de segurança para que a partida continuasse. A partida foi encerrada aos 78 minutos neste momento com o placar de 3 a 0 favorável à equipe do Esporte Clube Pelotas”.

Consta ainda, na súmula do árbitro Márcio Coruja que, “na primeira etapa a torcida do EC Pelotas arremessou rojões, pedras e gelo em direção ao goleiro do GE Brasil, quando o mesmo se posicionava para bater o tiro de meta. O policiamento teve que agir para que a situação fosse controlada; assim que partida foi encerrada por falta de segurança, alguns torcedores do GE Brasil começaram a destruir as telas de proteção para invadir o campo A Brigada Militar teve que conter e dispersar os mesmos.”.

INDICIADOS

TÉCNICO Paulo Porto: incurso nas sanções do artigo 258, II, do CBJD.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contraria a disciplina ou a ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA PREVISTA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e Oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

E.C. PELOTAS: incurso nas sanções dos artigos 213, III, (três vezes), 213, I, III, (duas vezes), §1º do CBJD

Art. 213. Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de pratica poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

G.E. BRASIL: incurso nas sanções dos artigos 213, I, III, (duas vezes), §1º, 213, II, §1º, 213, I, 205,§1º, e 213, I, do CBJD.

Art. 213. Deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).

PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de pratica poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA PREVISTA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de pratica desportiva fica sujeita as penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

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