CALÇADAS : Irregularidades passíveis de multas
Legislação prevê que os proprietários são os responsáveis pela manutenção dos logradouros
Prefeitura está exigindo largura mínima nos passeios de loteamentos novos para garantir acessibilidade
R.T. vinha caminhando pela calçada da rua Sete de Setembro, entre Gonçalves Chaves e Félix da Cunha. Deixou de olhar para o chão por um segundo… Foi o suficiente para o pé topar em um desnível e ela cair. Tudo porque faltavam dois ladrilhos no passeio. O resultado foi o pé fraturado – que terá que ficar imobilizado por no mínimo seis semanas – e, logo, perícia do INSS e fisioterapia. Além das despesas médicas, R.T. ficará sem trabalhar por pelo menos dois meses e, como não consegue se locomover, depende de outras pessoas para quase tudo.
“O mais chato é não poder colocar o pé no chão todo esse tempo. E ainda dói… Sei que eu poderia processar o responsável pela casa, que fica na frente da calçada. Acho que não farei isso, mas queria que ele soubesse dos transtornos que está me causando”, lamenta a moça.
A arquiteta Adriana Fiala, da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana (SGCMU), reforça que as calçadas são de responsabilidade dos proprietários das residências ou dos estabelecimentos adjacentes a elas e devem ser mantidas em boas condições de circulação, sem desníveis ou buracos. O setor de Fiscalização informa que para os casos de falhas nos passeios – muito comuns em Pelotas – a multa prevista é de 3 URMs (atualmente, corresponde a R$ 317,16).
A Secretaria alerta, ainda, que começou a exigir a largura mínima de calçadas em loteamentos novos, entre 1,20m e 1,50m pavimentados, a fim de garantir a acessibilidade – a exigência já era prevista em lei.
OUTROS PROBLEMAS COMUNS NAS CALÇADAS DE PELOTAS:
– Rampas de garagem mais altas que o nível do meio-fio: os proprietários
fazem a entrada da garagem com a calçada com rampa em toda a largura. Isso cria desníveis e degraus nas calçadas. As rampas, quando embutidas na calçadas, não podem ultrapassar 1m além do meio-fio, podendo ser menor e deixar o restante da calçada todo na altura do meio-fio.
– Terrenos baldios sem calçada: os proprietários são responsável pela limpeza e fechamento do terreno, assim como a execução da calçada em locais onde existe meio-fio.
– Calçadas sem piso tátil (para pessoas com deficiência visual): este é um problema que está sendo resolvido aos poucos. Para cada novo processo encaminhado à SGCMU, está sendo exigida a instalação de piso tátil. É obrigatório em comércios e em casas de novos loteamentos da cidade. Residências já existentes são avaliadas, caso a caso.
LEGISLAÇÃO E MULTAS
As Leis 5528/2008 e 9050/2015 norteiam as diretrizes e avaliações de passeio no Município. As infrações estão previstas no Capítulo IX do Código de Obras – lei 5528/2008, Art. 249 (pág. 48); as penalidades variam entre 2 e 10 URMs.
SAIBA MAIS:
*Calçadas devem ter superfície regular, antitrepidante e antiderrapante, sob qualquer condição climática, apresentar inclinação transversal de até 2%;
*É proibido a inclusão de degraus na interligação de passeios contíguos, qualquer situação de diferença de nível pré-existente deverá ser equalizada com o uso de rampas acessíveis, com autorização do Poder Público;
*O nível de referência das calçadas é a face superior do meio-fio, o qual jamais poderá ser encoberto pela pavimentação do passeio. Qualquer remoção ou alteração nos níveis dos meios-fios deverá ser autorizada pelo Setor responsável;
*Calçadas com largura superior a 2,10m deverão ser arborizadas;
*Nos passeios destinados à instalação da rede elétrica, as árvores devem ter até 4m de altura;
*Nos passeios sem rede, permite-se árvores de até 6m de altura (ver sugestões);
*Áreas destinadas ao plantio devem ser de, no mínimo, 0,80×0,80m.
Árvores de pequeno porte (até 4m):
- Pitangueira (Eugênia Uniflora)
- Candelabro (Erytrina Speciosa)
- Extremosa (Largerstroemia indica)
- Manacá da Serra Anão (Tibouchina Mutabilis)
- Ipê de Jardim (Tecoma Stans)
- Quaresmeira Roxa (Tibouchina Sellwiana)
Árvores de médio porte (até 6m):
- Ipê Amarelo da Várzea (Tabebuia Chrysotricha)
- Quaresmeira (Tibouchina Granulosa)
- Pata de Vaca (Bauhinia Variegada)
- Chuva de Ouro (Cassia Fistula)
RAMPAS PARA PEDESTRES
*Nas esquinas devem ser previstas rampas de acessibilidade com largura mínima de 1,20m, obedecer a declividade máxima de 8,33% e não ter arestas vivas;
*A construção de rampas deve reservar espaço livre para circulação com 1,20m do limite da rampa até o alinhamento predial;
*Para possibilitar a construção de rampas nos passeios, poderão ser construídos alargamentos (orelhas), com autorização dos Setores competentes do Município.
RAMPAS PARA VEÍCULOS
Rampas internas, com rebaixo de meio-fio:
– Proibido em Área de Especial Interesse Cultural;
– Permitido em calçadas com, no mínimo, 3m de largura;
– Obrigatória em calçadas maiores de 4m.
A construção destas rampas deve reservar espaço livre para circulação com 2m do limite da rampa até o alinhamento predial, não podendo o rebaixamento ter extensão superior a 1m, no sentido transversal do passeio.
RAMPAS EXTERNAS:
Obrigatória em calçadas com menos de 4m de largura, podendo ser:
*Metálica escamoteável;
*Concreto, em vias com pavimentação asfáltica, concreto ou de blocos intertravados;
*Elevação do pavimento da via carroçável, preservando as mesmas características e materiais;
*Devem ter avanço máximo de 50cm sobre a pista carroçável
As duas últimas devem respeitar distância livre de 10cm do meio-fio e serem executadas sem arestas vivas.