Diário da Manhã

terça, 24 de dezembro de 2024

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Caso Paulo Tessmann: STJ condena banco BMG

14 maio
09:09 2014

A aposentada J.M.B., residente em Pelotas, contratou os serviços da Banca de Advocacia dirigida pelo Promotor de Justiça aposentado e advogado Vilson Farias em Setembro de 2009, pois tinha sido ludibriada pela Credisul  Limitada de propriedade do empresário Paulo Tessmann no valor de R$ 61.428,00 (sessenta e um mil e quatrocentos e vinte oito reais), em promissória emitida pela Credisul que se propunha a aplicar tal importância no mercado financeiro.

Na inicial os advogados Vilson Farias e Luciane da  Costa Chaves  frisaram que a requerente acreditava que estava investindo seu dinheiro em empresa séria, sendo conveniada ao Banco BMG. Anexaram fotografias que comprovavam a ampla divulgação da empresa Credisul veiculando o BMG com único objetivo de angariarem clientes. Também arrolaram em juízo depoimentos de jornalista de Pelotas que vinculavam a Credisul de Paulo Tessmann ao BMG.

Paulo Tessmann Foto:Arquivo DM

Paulo Tessmann Foto:Arquivo DM

Na sentença de Primeiro Grau o Juiz de Direito da 4º Vara Civil julgou improcedente o pedido tendo sustentado a ilegitimidade passiva do BMG, pois as notas promissórias teriam sido emitidas apenas pela Credisul e não vislumbrava a responsabilidade solidaria do BMG.

Irresignados os advogados Vilson Farias e Luciane da Costa Chaves ajuizaram recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ,tendo finalmente os desembargadores da Décima Nona Câmara Civil julgado procedente o recurso condenando o BMG a pagar a autora a importância de R$ 61.428,00 ( sessenta e um mil e quatrocentos e vinte oito reais) acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IGPM e honorários advocatícios.

A desembargadora Mylene Maria Michel (relatora) assim decidiu resumidamente, “Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Primeiramente, quanto à prefacial de ilegitimidade passiva argüida pelo réu em contrarrazões, tenho que a mesma se confunde com a questão de fundo e com ela deve ser analisada. De todo modo, observo que a pretensão da autora arrima-se na teoria da aparência.Trata-se de ação de conhecimento (cobrança) em que a autora sustenta ter sido ludibriada pela instituição financeira requerida, a qual agiu em conjunto com a emitente das notas promissórias que instruem a ação, deixando de devolver os valores aplicados pela consumidora.

Veja-se que, dentre os documentos carreados pela apelante, constam cópias de anúncios veiculados em jornal local (fls. 23-24), em que se oferta crédito a aposentados ou pensionistas do INSS, com a logomarca do Banco BMG e o endereço da CREDISUL – CRÉDITO, COBRANÇA E REPRESENTAÇÕES LTDA.

A Credisul compartilhava o endereço da DINHEIRO VIVO, ambas representadas pela mesma pessoa, atuando como correspondente bancária do réu no município confirmado por testemunhas.Também há cópias de fotografias da fachada da sala/escritório ocupada pela referida Credisul/Dinheiro Vivo, novamente constando a logomarca do banco ao lado da mensagem “EMPRÉSTIMOS CORRESPONDENTE AUTORIZADO”.Nesse contexto, a conclusão é a de que o negócio entabulado com a parte autora envolveu pessoas jurídicas vinculadas entre si.

Ainda que o réu não conste expressamente nos títulos ou não integre “o mesmo grupo econômico” da emitente, posicionou-se como uma espécie de garantidor da operação, transmitindo confiança/segurança àqueles consumidores atingidos pela publicidade veiculada.

Em realidade, a situação já é conhecida desta Câmara através de alguns precedentes.

Com essas considerações, rejeito a prefacial e dou provimento á apelação, ao efeito de reformar a sentença, julgando procedente a ação para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 61.428,00 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte e oito reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo IGP-M desde 17/07/2007, data de vencimento dos títulos.

O Banco BMG recorreu do acórdão da 19ª Câmara Cível ajuizando o competente Recurso Especial para o STJ, tendo preliminarmente sido indeferido pelo terceiro vice-presidente do TJ-RS.

Diante disso, entrou com recurso de Agravo de Instrumento para o STJ alegando, em síntese, que o Banco não figurava como emitente dos títulos, razão pela qual a sua inclusão no pólo passivo da execução de nota afronta diretamente o princípio da literalidade da cártula.

Por fim o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente tal recurso e, em conseqüência, ratificou a decisão da 19ª Câmara Cível condenando o banco BMG.

Portanto, o assunto transitou em julgado e o BMG já pagou os valores devidos.

Procurados pela imprensa o advogado Vilson Farias salientou que esta condenação é pedagógica, pois a Teoria da Aparência aceita pelos desembargadores poderão servir de norte a outros julgamentos e que o prejuízo imposto por Paulo Tessamann  atingiu a centenas de pessoas residentes em Pelotas e outras cidades da região atingindo a mais de 30 milhões e que no seu ponto de vista não apenas não deveria ser objeto de discussões nas áreas civil, mas também na área criminal, já que na realidade tudo passa pela via do delito de estelionato.

 

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