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sexta, 03 de maio de 2024

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Condenado por estupro em Pelotas é absolvido no TJ/RS

Condenado por estupro em Pelotas é absolvido no TJ/RS
14 junho
09:08 2016

O Ministério Público de Pelotas denunciou N.R.P.R., 25 anos, pelo delito de estupro, no período compreendido entre o início do ano de 2009 e 06 de agosto de 2009, em diversas ocasiões, nesta cidade, o denunciado teria constrangido as vítimas, N.S.R. e R.R.L., mediante violência presumida (em razão da idade das vítimas, que contavam com 08/09 e 10/11 anos, respectivamente), a permitir que com elas praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar o órgão genital em seus corpos, tentativa de penetração anal e vaginal, bem como beijar-lhes a boca e nelas praticar sexo oral.

Nas ocasiões, as vítimas iam até a casa de sua avó, no local supracitado, sendo que o denunciado, filho desta, aproveitava a presença das meninas e as levava para um galpão nos fundos da casa, onde retirava suas próprias roupas e a das meninas e praticava os atos acima descritos. Algumas vezes, cada uma das vítimas estava sozinha com o denunciado, e, em outras oportunidades, estavam ambas presentes, cada qual presenciando os abusos praticados contra a outra.

O réu foi preso preventivamente em 12/01/2011, tendo sido concedida a liberdade provisória em 28/01/2011. A denúncia foi recebida em 04/05/2011. Durante a instrução processual, foram inquiridas as vítimas, nove testemunhas e interrogado o acusado.Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais, tendo o Ministério Público postulado a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, haja vista que a prova produzida nos autos não era conclusiva acerca da ocorrência do fato, pleiteando a absolvição.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

RECURSO – A Banca de Advocacia dirigida pelo Promotor de Justiça e Advogado Vilson Farias, interpôs recurso de Apelação. Nas razões recursais, sustentou a insuficiência de prova para a manutenção da condenação, mormente porque a acusação foi utilizada como forma de vingança familiar, motivada por desavenças que tiveram origem na partilha de bens, após a morte do pai. Argumentou que B., mãe de uma das vítimas, chegou a “arquitetar” um plano para enxertar drogas no réu para que ele fosse preso. Durante o processo, em declarações de familiares, ficaram claros os ciúmes da cunhada B. pelo acusado, pelo fato de ele receber mais ajuda financeira da mãe. Assim como o fato das sobrinhas, que foram influenciadas.

Sustentou, também, a Banca de Advocacia, que as menores também foram instigadas por B. para contar a falsa acusação de abuso sexual. Aduziu que a vítima N. não desmentiu a versão do estupro em juízo porque ficou com medo que sua mãe fosse presa. Ademais, os laudos psicológicos não foram incisivos acerca do suposto abuso. Também argumentou que a decisão não poderia se basear no depoimento de B., haja vista a conduta e o caráter duvidoso dela, a qual planejou enxertar droga na casa do réu, valendo-se do filho de 15 anos de idade. Postulou a absolvição, por insuficiência probatória, pois o caso tratava-se de uma desavença familiar em razão de partilha de bens.

No Tribunal, o Ministério Público voltou a pedir a condenação do Réu. Finalmente a Desembargadora Cristina Pereira Gonzales, da 5ª Câmara Criminal, em longo arrazoado, resolveu contrariar o Magistrado de 1º grau, alegando em síntese o seguinte:

“(…) porque embora a vítima N. não tenha desmentido a versão em juízo, bem como o parecer psicológico tenha concluído que ela possuía informações acerca da sexualidade inadequadas a faixa etária dela, houve alusão expressa de que se tratava de uma menina extremamente vulnerável e, segundo a avó, altamente sugestionável pela mãe. Ademais, tanto no parecer psicológico, como no relato da psicóloga que prestou o atendimento à infante, houve alusão a um “pacto que foi quebrado” com a prima (outra vítima). Ora, a notícia trazida aos autos foi no sentido de que o aludido pacto feito entre as ofendidas seria para “ferrar” o réu, haja vista que ambas as meninas possuíam questões familiares contra ele. Por fim, a vítima N. deixou transparecer em seu relato, em juízo, que não cogitou em trocar a versão porque temia que sua mãe e Valéria fossem presas.

(…) porque a vítima R., no dia seguinte em que prestou suas declarações na polícia, desmentiu o fato delituoso, tendo mantido a versão de que a alegação de abuso sexual foi uma farsa arquitetada por ela e pela vítima N., após assistirem a um programa televisivo que tratava de crimes.

(…) porque evidente a existência de desavença familiar entre Beatriz, isto é, a pessoa que realizou a denúncia, e o acusado, mormente porque ela, na condição de cunhada, acreditava que seu marido, irmão do réu, teria sido prejudicado na herança deixada pelo sogro. De outra banda, o fato de B., juntamente com A., ter, ao que tudo indica, “enxertado” droga na oficina do réu, com o intuito de incriminá-lo, como relatado por A., relato confirmado pela transcrição da conversa telefônica ocorrida entre A. e B. (fl. 258), evidencia que B. não é pessoa digna de credibilidade.

(…) porque a dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos ainda foi mencionada pelo padrasto e pela mãe da vítima R., pela avó das meninas e pela própria psicóloga D., que prestou atendimento às vítimas.

Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à existência dos fatos, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do réu, com fundamento no princípio do in dúbio pro reo.

Assim, voto pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.”

Os desembargadores Lizete Andreis Sebben e André Luis Panella Villarinho votaram de acordo com a relatora Desembargadora pela absolvição do réu. A sentença transitou em julgado e não cabe mais recurso.

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