Estado do RS é condenado a pagar indenização por prisão indevida
No mês de março de 2019 L.S. estava jantando com sua namorada e dois casais de amigos em um restaurante de Pelotas quando o mesmo foi invadido por agentes da Brigada Militar para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Todas as pessoas que acompanhavam L. S. sofreram revista pessoal e tiveram seus veículos revistados e, sem ser informado do motivo pelo qual estava sendo detido, foi algemado e encaminhado a Delegacia de Pronto Atendimento.
Nas dependências da Delegacia de Polícia constatou-se que a detenção de L.S. foi um erro que decorreu da negligência dos servidores estatais, que deixaram de dar baixa no mandado de prisão no sistema “Consultas Integradas”, mantendo o mesmo em aberto mesmo após cumprido, há anos atrás, o que permitiu que fosse imediatamente posto em liberdade.
ABALADO em sua honra e imagem L.S., por intermédio da Banca de Advocacia dirigida pelo Advogado Vilson Farias, ajuizou ação indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão de prisão indevida, uma vez que o mandado de prisão em aberto no sistema “Consultas Integradas” já havia sido cumprido no ano de 2017.
Ao proferir sentença a Magistrada Maria Aline Vieira Fonseca, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas referiu que “É consabido que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.”
E seguiu pontuando que o equívoco nos sistemas informatizados do Estado do Rio Grande do Sul foi comprovado, o que culminou com indevida detenção de L.S. e encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil. Os documentos juntados pela parte ré comprovaram que a guarnição foi despachada à pizzaria em razão de um mandado de prisão em aberto no “Consultas Integradas”, ao passo que as informações do CNJ não apresentavam qualquer ordem de prisão em aberto. O servidor plantonista do Poder Judiciário esclareceu que, no âmbito daquele processo, a parte autora já estava em liberdade condicional.
POR FIM, o pedido foi julgado PROCEDENTE para o fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar da presente decisão por se tratar de valor arbitrado.
O Estado recorreu da sentença proferida em Pelotas a fim de se eximir de pagar a indenização, porém o recurso não foi provido, sendo mantida a sentença que o condenou ao pagamento de oito mil reais.
O ADVOGADO Vilson Farias e os integrantes da Banca de Advocacia que dirige comemoraram a sentença, pois é sabido o quanto é difícil a ressocialização de um ex-detento, sendo necessário que o Estado adote maior cautela na manutenção dos dados em seus sistemas visto que as prisões indevidas são episódios recorrentes em nossa cidade.