Instituída a política municipal da agroindústria familiar rural
Entrou em vigor, ontem, a Lei nº 6.488/2017, que institui a política municipal de agroindústria familiar rural e de pequeno porte de processamento artesanal do Município de Pelotas.
O regramento dessas atividades tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, pesqueira e aquícola, e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção de segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento da geração de trabalho e renda.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) prioriza a implantação de agroindústrias familiares. “Com essa iniciativa, pode-se agregar valor à produção, remunerando melhor as famílias rurais. É uma forma de fazer com que elas permaneçam no campo, com a rentabilidade de suas atividades condizentes com um bom padrão de vida”, afirma o secretário Jair Seidel.
Para o secretário, a agroindústria familiar também poderá levar de volta ao meio rural aquelas pessoas que o deixaram, pois lá terão a perspectiva de “renda adequada, às vezes até mais remuneradora do que a do próprio emprego na área urbana”.
A nova Lei especifica 23 objetivos, entre os quais o apoio às condições para acesso ao mercado consumidor, a criação e manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, com incentivo à permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, visando à sucessão dos estabelecimentos, a promoção do aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, com prioridade para os agroecológicos, e também o fomento a programas de turismo e outros não-agrícolas, associados às agroindústrias familiares e de pequeno porte de processamento artesanal.
INSTRUMENTOS
A Lei define como instrumentos da política municipal de agroindústria familiar e de pequeno porte de processamento artesanal, coordenada pela SDR, o crédito, a tributação, a vigilância em saúde, a inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos, a educação, a pesquisa e o desenvolvimento, a assistência técnica e a extensão rural.
Também são instrumentos a extensão produtiva e a cooperativa, a certificação de origem e qualidade de produto, a comercialização, o associativismo e cooperativismo, o armazenamento, a qualificação da infraestrutura básica e o licenciamento ambiental.
DEFINIÇÕES
A Lei esclarece que agroindústria familiar rural é o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área urbana ou rural, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas.
Agroindústrias de pequeno porte de processamento artesanal são os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala e área construída de até 250 m², cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento e que, ainda, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue características peculiares aos produtos, por processos de transformação diferenciados, que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.