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sexta, 08 de novembro de 2024

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Novo Decreto Municipal permite funcionamento de atividades não essenciais

Novo Decreto Municipal permite funcionamento de atividades não essenciais
13 abril
09:22 2021

Novo Decreto determina horário de funcionamento para restaurantes, lancherias e sorveterias, que podem funcionar até as 23h, e mantém proibição da permanência em áreas públicas, assim como a realização de eventos

A Prefeitura publicou, nesta segunda-feira (12), o Decreto 6.393/2021, pelo qual o Município adere ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado a partir da Cogestão Regional. Isso quer dizer que Pelotas passa a realizar ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus a partir de protocolos combinados entre as bandeiras vermelha e preta. Entre as alterações, está o regramento do horário de funcionamento de estabelecimentos como restaurantes, lancherias e sorveterias até as 23h. Continuam proibidos festas e eventos, assim como a permanência de pessoas em áreas públicas.

O que pode funcionar nos setores do comércio, indústria, alimentação e construção civil

* Comércio em geral, essencial e não essencial, observado o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 metros quadrados

* Galerias comerciais e shoppings centers, assim como Mercado Central e Pop Center, com teto de ocupação de 25% do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) e, nas lojas internas, o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 metros quadrados

* Pet shops e serviços de alojamento para animais com no máximo de 25% dos trabalhadores, com atendimento individual, mediante agendamento, tipo pegue e leve

* Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética devem observar o teto de ocupação de uma pessoa a cada 8 metros quadrados de área, com distanciamento de dois metros entre os clientes

* Hotéis, observando-se o máximo de 50% de lotação com o Selo de Turismo Responsável e, 30% de lotação, sem o Selo, mantendo áreas comuns fechadas

* Bares e restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço deverão ter lotação máxima de 25% com espaçamento de 2 metros entre as mesas, com grupos de no máximo quatro pessoas por mesa, exclusivamente, para refeição sem música

* Feiras livres devem respeitar o distanciamento mínimo de 3 metros entre as bancas, e o interpessoal mínimo de 1 metro nas filas e no espaço público

* Indústria e construção civil podem operar com, no máximo, 75% dos trabalhadores, observando o distanciamento social e os protocolos para os refeitórios

Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido, também, o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive-thru, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

O comércio em geral deverá funcionar com horário especial para grupo de risco, além de afixar cartaz em local visível informando o número máximo de pessoas.

O que pode funcionar na área de turismo e cultura

* Parques temáticos e de aventura com, no máximo, 25% de público e 50% dos trabalhadores, permitido, exclusivamente, para locais com Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo, em ambiente aberto com controle de acesso.

* Parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos: máximo 50% dos trabalhadores para a manutenção e conservação do local, mas está proibido atendimento.

* Teatros, auditórios, casas de espetáculo podem funcionar com o máximo de 50% dos trabalhadores, até 30 pessoas ao mesmo tempo, permitida utilização do espaço apenas para produção e captação de áudio e vídeo sem público.

* Museus e bibliotecas: máximo de 25% dos trabalhadores, exclusivos para manutenção, sem atendimento ao público.

O que pode funcionar na área de esporte

* Serviços de educação física (academias, piscinas, inclusive em clubes e condomínios): apenas atividade individual ou esportes em dupla (máximo de quatro pessoas), sem contato físico, com lotação de uma pessoa para cada 16 metros quadrados, grupos de, no máximo, duas pessoas por profissional.

* Clubes esportivos: fechamento das áreas comuns para lazer, abertos somente para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, conforme protocolo “Serviços de Educação Física” (academias, centros de treinamento, estúdios e similares). Está permitida a prática de esportes em dupla com, no máximo, quatro pessoas, sem contato físico, e atendimento em grupos de, no máximo, 2 pessoas por profissional habilitado.

* Está permitida a prática de esportes coletivos, exclusivamente, para atletas profissionais, respeitando o teto de ocupação de uma pessoa para 16 metros quadrados.

* Esportes individuais ou em duplas, tais como padel e tênis: jogos de, no máximo, quatro pessoas, sem contato, sem público, com agendamento prévio, sendo vedadas aglomerações ou confraternizações pré e pós jogos.

* Competições esportivas devem atender integralmente aos protocolos da Federação Gaúcha de Futebol (FGF), da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), da Conmembol e às recomendações do Comitê Científico, sendo que os campeonatos de futebol poderão ocorrer após as 20h sem público.

O que pode funcionar na área de serviços

* Bancos, lotéricas e serviços financeiros deverão respeitar lotação máxima de 50% dos trabalhadores, com controle de acesso dos clientes, mediante senha, agendamento ou similar, com horário preferencial para atendimento ao grupo de risco, observando o distanciamento mínimo de um metro nas filas.

* Sindicatos, conselhos, imobiliárias, consultorias, dentre outros serviços devem reforçar o teletrabalho e o teleatendimento, observando a lotação máxima de 25% dos trabalhadores, com atendimento individual, sob agendamento.

* Transporte coletivo urbano com lotação máxima de 60% da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada.es.

*Transporte coletivo urbano com lotação máxima de 60% da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada.

Como funcionam os cultos e missas

Cultos religiosos, missas e similares, devem observar as seguintes limitações de pessoas por áreas, e distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, bem como os demais protocolos estabelecidos no Decreto 6.267, de 23 de abril de 2020:

  • em templos de até 30 metros quadrados, serão permitidas até sete pessoas;
  • em templos de 31 a 100 metros quadrados, serão permitidas até 15 pessoas;
  • em templos de 101 a 200 metros quadrados, serão permitidas até 20 pessoas; e,
  • em templos maiores que 200 metros quadrados, serão permitidas até 30 pessoas.

O que está proibido

– A permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos individuais. Está proibida a permanência na orla da praia, assim como o banho. Está permitida a prática de esportes aquáticos individuais.

– A realização de eventos e festas, conforme estabelecido no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual 55.240/2020.

– A abertura de bares e copas no interior de centros esportivos e ginásios em geral, ficando vedada a presença de público.

– Nos condomínios residenciais e comerciais: o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, salões de festas, churrasqueiras.

– Permanecem fechados os cinemas, drive-ins, bem como todos os eventos corporativos.

O que o decreto prevê sobre horários e funcionamento

Para restaurantes, lancherias e sorveterias, está vedado o atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera:

* de segunda a sexta feira, quando em dias úteis, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5 h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e permanência máxima até as 23h;

* nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h.

Em academias, centros de treinamento, estúdios e similares não deve ocorrer atendimento ao público, bem como permanência no local ou em áreas internas e externas de circulação ou de espera das 22h às 5h durante toda a semana.

Também está proibida a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, entre as 22 h e as 5h todos os dias da semana.

Essas determinações não se aplicam

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas

– Serviços funerários

– Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

– Setores que realizem atendimento, exclusivamente, na modalidade de tele-entrega

– Postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências

– Estabelecimentos dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas

– Hotéis e similares

– Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – Ceasa/RS.

– Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios

– Concessionários prestadores de serviços públicos essenciais

– Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares

– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares

– Serviços de banho e tosa de animais, quando esses decorram de recomendação médico veterinária

– Estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, e os destinados à comercialização distribuição e fornecimento de peças para esses serviços, assim como para reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas

–Mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, fruteiras e feiras livres de alimentos

Como funcionará a administração pública

Ficam mantidos, em 100%, os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria de Transportes e Trânsito (STT), Secretaria de Assistência Social (SAS), Secretaria de Segurança Pública (SSP), bem como as atividades de fiscalização e inspeção sanitária e as que são prestadas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep).

Os serviços de zeladoria da cidade, iluminação pública, manutenção da infraestrutura, obras e atividades na zona rural, vinculados à Secretaria de Serviços Urbanos (Ssui), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (Smop) e Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) serão executados, em regime de escala, com 75% dos servidores.

Os serviços não essenciais serão executados em regime de escala, ficando limitados a 25% dos servidores, permitindo-se o atendimento presencial ao público, com observância de todos os protocolos de distanciamento social e sanitários.

Estão suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos, dos processos e recursos tributários no âmbito municipal, admitindo-se o prosseguimento de sessões de processos licitatórios, desde que atendidos os devidos protocolos de distanciamento social controlado e de higiene.

O Decreto mantém a suspensão de capacitações, treinamento, etapas de concursos ou de eventos coletivos que impliquem em aglomeração de pessoas, assim como a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de viagens.

Fiscalizações e multas

A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações previstas no Decreto, podendo aplicar, inclusive, as multas e interdições previstas na Lei Municipal 6.819, de 3 de julho de 2020.

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