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segunda, 25 de novembro de 2024

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RACISMO : Estado é condenado por abordagem truculenta de Policiais Militares

RACISMO : Estado é condenado por abordagem truculenta de Policiais Militares
21 dezembro
08:38 2017

Ação de indenização foi movida por um funcionário público negro confundido como assaltante ao entrar no seu próprio carro

A Banca de Advocacia, dirigida pelo Promotor de Justiça aposentado e Advogado, Vilson Farias, ajuizou pedido de indenização por dano moral contra o Estado do Rio Grande do Sul, representando o funcionário público O. M. C. S., residente em Pelotas.

No dia 14 de dezembro de 2005, quando aguardava dentro de seu carro, ele abordado por policiais militares que lhe ordenaram que saísse do carro e botasse as mãos na cabeça, mesmo avisando que era o dono do veículo e que os documentos estavam no porta-luvas.

Diante do ocorrido, a vítima postulou indenização por danos morais, tendo em vista os prejuízos que lhe foram ocasionados em função da conduta abusiva dos policiais militares.

O Estado, em sua defesa, alegou que a atuação dos policiais foi lícita, inexistindo o dever de indenizar, haja vista que atuaram no estrito cumprimento do dever legal.

A Magistrada, que respondia pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Pelotas, Rita de Cassia Muller, julgou procedente o pedido sustentando que a prova colhida durante a instrução ratifica a versão apresentada pela vítima. Pois, no caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público, pois presente, nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela abordagem do autor, por quanto agiram com excesso, conduta abusiva que ultrapassa o exercício regular da atividade policial, produzindo desnecessário constrangimento ao demandante, tendo condenado o Estado a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigida.

O Estado do Rio Grande do Sul não se conformou com a sentença e ajuizou o competente recurso de apelação, visando desprover a sentença.

O funcionário público, através dos advogados Vilson Farias e Sílvia Maria Correa Vieira, também recorreu para aumentar o valor da importância fixada pela Magistrada.

A 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, finalmente julgou improcedente o recuso do Estado e acatou o recurso do autor, tendo majorado a importância para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (relator), acompanhado pelas Desembargadoras Isabel Dias Almeida e Maria Cláudia Mércio Cachapuz, assim se manifestaram em síntese:

A cena foi presenciada por diversas pessoas, sendo o funcionário público “negro” algemado e conduzido para o interior da viatura policial, mesmo gritando aos policiais que era proprietário do veículo e os documentos estavam no porta-luvas.

Diante do ocorrido, postulou indenização por danos morais, tendo em vista os prejuízos que lhe foram ocasionados em função da conduta arbitrária dos policiais militares.

Assiste razão a parte autora ao imputar ao Estado demandado a responsabilidade pelos danos ocasionados em razão dos excessos praticados pelos policiais militares que abordaram o autor na data referida, pois restou claramente comprovada, nestes autos, a conduta inadequada adotada pelos agentes policiais.

Frise-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente Público se exonera do dever de indenizar, caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso, o que não é o caso analisado, oportunidade em que os Desembargadores citaram ensinamentos de diversos doutrinadores.

Por fim, os Desembargadores concluíram apontando, em síntese, as seguintes razões:

APELAÇões CÍVEis. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. estado do rio grande do sul. excessos cometidos em abordagem policial. danos morais caracterizados. QUANTUM majorado. VERBA HONORÁRIA.

1.       O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto, responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os artigos 6º e 37, ambos da Constituição Federal.

2.       O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

3.       No caso em exame restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela abordagem do autor, porquanto agiram com excesso, conduta abusiva que ultrapassa o exercício regular da atividade policial, produzindo desnecessário constrangimento ao demandante.

4.       Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão dos constrangimentos injustamente experimentados.

5.       No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

6.       O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum majorado para R$ 10.000,00.

7.       Manutenção da verba honorária fixada no Juízo a quo, pois remunera apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono do demandante.

Negado provimento ao recurso do demandado e dado provimento ao apelo do autor.

Os advogados Vilson Farias e Sílvia Maria Correa Vieira, procurados pela imprensa, limitaram-se a dizer que foi feito justiça, enquanto a vítima assinalou que tudo não passou de mais um caso de racismo.

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