SISTEMA PRISIONAL Secretaria esclarece sobre saídas temporárias
Para melhor elucidar o tema das saídas temporárias, a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) explicam, detalhadamente, as saídas temporárias.
Conforme dispõe o artigo 1° da Lei de Execução Penal (LEP), criada em 1984, o objetivo da privação de liberdade é proporcionar condições para a harmônica integração social do indivíduo.
Para garantir isso, a LEP prevê que a pessoa que cumpre pena, se atender a certos requisitos, tem a possibilidade de realizar saídas temporárias do estabelecimento prisional onde está em custódia.
De acordo com a lei, são permitidas, no total, até 35 dias por ano em saídas para pessoas recolhidas no regime semiaberto, desde que não ocorram em períodos superiores a sete dias consecutivos, e, que o prazo mínimo entre uma saída e outra seja de 45 dias.
A autorização é concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá dos seguintes requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Além de participação em atividades que possibilitem o retorno ao convívio social, os casos de visita à família ou estudo (frequência a curso supletivo profissionalizante e instrução do 2º grau ou superior) também são situações que podem embasar a autorização para saída temporária dos condenados.
A lei exige ainda que a pessoa privada de liberdade forneça o endereço onde permanecerá no período das saídas, que não saia da residência à noite e que não frequente bares, boates e casas noturnas.
O benefício apenas é concedido após os critérios serem avaliados e deliberados pela Vara de Execuções Criminais (VEC) da região. O pedido é feito pelo defensor do apenado à VEC e, em caso de aprovação, possibilita o aprazamento das datas de saídas pelo detento junto ao estabelecimento penal.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
“É importante alertar que a Susepe não libera qualquer pessoa privada de liberdade do estabelecimento prisional onde está recolhida sem ordem judicial, tratando-se as saídas temporárias de um direito concedido pelo Poder Judiciário, a fim de cumprir com os objetivos da pena, expressamente estabelecidos na legislação vigente no país”, destaca a técnica superior penitenciária advogada Ana Carolina Mezzalira, integrante da Assessoria Jurídica do Gabinete do superintendente da Susepe, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
Em decorrência da Covid-19, a liberação dos apenados para as saídas temporárias foi suspensa em março de 2020 e apenas foi retomada em outubro de 2021.
Segundo dados da Susepe, de junho de 2022, em torno de 3 mil pessoas estão em regime semiaberto no RS, contudo nem todas estão aptas a solicitar saídas temporárias, pois é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos na lei, deliberação do Ministério Público e decisão proferida pelo juiz responsável pela Vara de Execução Penal.
É importante destacar que, caso o condenado pratique novo crime ou descumpra as normas da saída temporária impostas na autorização judicial, o benefício será automaticamente revogado, podendo ocorrer a chamada regressão de regime, com retorno ao regime fechado.