Supremo Tribunal Federal absolve sargento aposentado da Brigada
O governador do Estado do Rio Grande do Sul em dezembro de 2005 exonerou dos serviços públicos o sargento da Polícia Militar C.R. que na ocasião desempenhava suas funções na cidade fronteiriça de Jaguarão.
Tudo começou porque o referido militar foi acusado em procedimento administrativo por ter subtraído um pacote de chá num supermercado em Jaguarão. Posteriormente o Comando Geral da Brigada Militar, bem como autoridade processante contrariando um parecer do Conselho de Disciplina julgaram o militar inapto para continuar na Polícia Militar.
O sargento ingressou com o pedido de anulação administrativamente contra sua exclusão que foi julgado improcedente pela Primeira Auditoria da Justiça Militar em Porto Alegre.
Não se conformando o sargento C. R. ingressou com o Recurso de Apelação através da Banca de Advocacia dirigida pelo promotor de Justiça aposentado e advogado Vilson Farias junto ao Egrégio Tribunal Militar, oportunidade que os advogados Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta alegaram nas razões de recurso que a exclusão do militar é desumana, desproporcional e que feria princípios constitucionais e penais como o da insignificância do valor da coisa, bem como ia de encontro à prova oral colhida em juízo que colocava dúvidas na subtração alegada pela autoridade processante, tendo em vista que sempre o acusado negava a imputação de ter praticado o furto.
Por uma questão de justiça o então desembargador Antônio Augusto de Souza do Egrégio Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul acatou o respectivo recurso ajuizado pelos advogados Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta (fato que causou grande repercussão nos meios de comunicação no ano de 2009), sustentando em síntese que a prova colhida no procedimento militar contrariava o contexto probatório e também violava os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
O Estado do Rio Grande do Sul foi ao Supremo Federal – STF através de um Recurso Extraordinário visando manter a exclusão do sargento, mas o ministro Dias Toffoli fulminou com base no artigo 57 do Código de Processo Civil e seguintes tendo citado precedentes de jurisprudência dos Tribunais.
O caso agora finalmente transitou em julgado, pois um agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral do Estado representado o Governador também foi rejeitado pelo ministro Dias Toffoli. O militar voltou a receber seus salários e os advogados estão diligenciando junto ao Governo do Estado e o Tribunal de Contas para que o sargento receba os atrasos.O governador do Estado finalmente aposentou o sargento com base em laudos periciais.