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IPTU 2015 : Procuradoria Geral de Justiça analisa aumento da prefeitura

IPTU 2015 : Procuradoria Geral de Justiça analisa aumento da prefeitura
23 janeiro
10:19 2015

Procuradoria Geral da Justiça analisa aumento

O Promotor de Justiça Rodrigo da Silva Brandalise, da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas, encaminhou ao Procurador Geral de Justiça – do Ministério Público do Rio Grande do Sul, expediente ( AT nº. 00824.00688-2014), relativo a majoração do IPTU que recebeu de proprietários de imóveis de Pelotas (mais de 3.000 assinaturas), os quais questionam o aumento extratosférico na cobrança do IPTU por parte da Prefeitura Municipal, oportunidade que anexou cópia de reportagens jornalísticas referente ao tema, publicado nos jornais de Pelotas.

Diz – no expediente- o Promotor Rodrigo que se trata de atendimento instaurado com  objetivo de verificar a elevação dos valores referentes ao IPTU de 2015, na cidade de Pelotas, levada a efeito através da edição da Lei Municipal nº. 6.178/2014 e seus anexos (fls. 06/24).

Aportaram nesta Promotoria de Justiça Especializada diversas reclamações de proprietários de imóveis localizados nesta cidade, inclusive farto abaixo-assinado de cidadãos insatisfeitos com o aumento excessivo dos valores devidos ao Município de Pelotas, em relação aos valores operados no ano anterior.

Da análise dos fatos, constata-se que o caso versa sobre matéria de direito tributário e, consoante determina o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública – “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (…)”, normatização esta que impede a atuação desta Promotoria de Justiça Especializada no presente caso.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de contribuintes, que não se confundem com consumidores, com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal. Julgaram extinto o processo, de ofício, restando prejudicado o apelo. (Apelação Cível Nº 70021120274, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/11/2007)”. g.n.

Não obstante, e tendo em vista a possível quebra do princípio constitucional da anterioridade em matéria de tributos, entendo necessário o envio deste expediente à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de análise de eventual inconstitucionalidade da lei municipal referida e de adoção de medidas cabíveis, sem prejuízo de outras inconstitucionalidades que venham a ser verificadas.

Ao que se percebe, além da alteração de alíquotas, houve também uma atualização da Planta Genérica de Valores dos imóveis locais através da Lei Municipal nº 6.178, publicada no dia 04/12/2014; por seu turno, a cobrança, a vista, com desconto, ocorreu já no mês de dezembro/2014, apesar de o vencimento dar-se em janeiro/2015, e, em fevereiro/2015, começam os pagamentos parcelados.

Vale destacar que os princípios constitucionais em âmbito tributário têm como um de seus efeitos a efetiva limitação à atuação estatal e ao seu poder arrecadador, e melhor princípio não há para se demonstrar esta harmonia do sistema tributário que o princípio da anterioridade tributária, que tem status de direito fundamental.

 Está delineado no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: […] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

Assim, a Constituição exige que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se, o que não ocorreu, em tese, no presente caso.

Consoante o doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho “o princípio da anterioridade expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

Ademais, embora consolidada a ideia de que o IPTU se trata de imposto sujeito à progressividade, parece merecer especial atenção a excessiva majoração sofrida pelo referido tributo.

Por fim, enviar COM URGÊNCIA a presente demanda à PGJ para apreciação de eventual inconstitucionalidade (ainda que parcial) da Lei Municipal nº 6.178/2014 de Pelotas, até porque o pagamento parcelado do IPTU terá início no mês de fevereiro do corrente ano, o que poderá acarretar prejuízos à comunidade.

Ainda, solicitar à PGJ que informe o tombo dado ao procedimento, para viabilizar o acompanhamento por esta Promotoria de Justiça Especializada.

Para facilitar a análise comparativa, encaminhem-se em anexo cópias das Leis Municipais nºs 5.196/2005 e 5.635/2009 (desacompanhadas de anexos), revogadas pela atual legislação que trata do IPTU.

O Advogado e Promotor de Justiça aposentado, Vilson Farias, procurado pela imprensa, salientou que também encaminhou para a procuradoria um  parecer em torno do assunto, no qual vislumbra ilegalidades e vícios na cobrança do IPTU: como da competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para processar e julgar eventual Ação Direita de Inconstitucionalidade, irregularidade nos elementos constitutivos do IPTU, falta de clareza nos critérios de majoração do IPTU utilizados pelo Município de Pelotas, ofensa a Princípios Constitucionais, ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva, inobservância a prazo para exigência do tributo, desproporção a majoração do tributo entre outros.

Disse ainda o Advogado Vilson Farias que, elencou decisões e processos que tramitam no RS, referentes a ações de inconstitucionalidade ajuizadas por Partidos Políticos, principalmente no município de Gravataí.

Paralelamente ao exposto, Vilson Farias, frisou que também devem ser ajuizadas pelos contribuintes que se sentirem lesados, ações individuais na Comarca de Pelotas.

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