Gratuidade de divórcio aos que se declararem pobres
Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de, em todo o país, os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio consensual extrajudicial, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Com a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e os cartórios passaram a questionar a validade legal do benefício. A Lei nº 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos Cartórios de Notas de todo o País.
É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.
Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o CNJ editou a Resolução nº 35/2007 e fez constar explicitamente, no artigo 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estende às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (arts. 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, muitos cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei, a gratuidade de justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto.
O voto arremata “não ser possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. (Com informações da Agência CNJ de Serviços).