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DEFENSORIA PÚBLICA : Resolução modifica critérios de atendimentos

DEFENSORIA PÚBLICA :  Resolução modifica critérios de atendimentos
30 outubro
09:10 2018

Foi publicada no dia 24 de outubro, no Diário Eletrônico da Defensoria Pública, a resolução do Conselho Superior (CSDPE) nº 07/2018, que estabelece os critérios de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), instituição autônoma e permanente à qual compete a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

CRISTIANO Vieira Heerdt, Defensor Público-Geral do Estado

CRISTIANO Vieira Heerdt, Defensor Público-Geral do Estado

O Defensor Público-Geral do Estado e presidente do Conselho Superior, Cristiano Vieira Heerdt, garante que a reformulação foi definida de forma democrática, após ampla discussão e criação de uma comissão que elaborou minuta, resgatando o antigo expediente que tratava dessa questão. Além disso, foram levadas em consideração as sugestões apresentadas em audiência pública promovida pela Ouvidoria-Geral sobre o mesmo tema e que contou com a participação da sociedade civil, no mês de setembro. “A resolução vai reforçar a atuação institucional da Defensoria Pública nos casos de hipossuficiência financeira e organizacional. Também se fazia necessária a edição de um ato do Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão colegiado, porque o ato que disciplinava os critérios datava de 1997 e era uma ordem de serviço do Defensor Público-Geral. A partir da reforma da lei orgânica, que veio com a Lei Complementar 132/09, trazendo novas atribuições e novo espectro de atuação, identificou-se a necessidade de discussão sobre os critérios de atendimento”, enfatizou Heerdt.

A resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2019 em todo o âmbito da Defensoria do Estado somente para novos casos, não sendo aplicável aos atendimentos em andamento.

PRINCIPAIS CRITÉRIOS DA NOVA RESOLUÇÃO

QUEM PODE SER ATENDIDO PELA DEFENSORIA?
Conforme a resolução, a DPE/RS prestará orientação às pessoas físicas e jurídicas hipossuficientes financeiramente. É considerada hipossuficiência financeira a pessoa física que comprovar renda familiar mensal, igual ou inferior, a três salários mínimos nacionais, considerando-se os ganhos totais brutos da sua entidade familiar, bem como não ser proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações, investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 salários mínimos nacionais.

O QUE PODE SER DEDUZIDO NA AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR?
Na aferição para renda familiar, deverão ser deduzidos o valor equivalente a 25% do salário-mínimo nacional por dependente e o valor equivalente a 50% do salário-mínimo nacional por dependente incapacitado para o trabalho que demande gastos extraordinários. Não serão computados os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. Na aferição de patrimônio deverão ser desconsiderados o bem imóvel destinado à moradia ou subsistência e as dívidas e ônus reais incidentes sobre o referido bem imóvel.

PESSOA JURÍDICA PODE SER ATENDIDA?
Sim, desde que seja considerada hipossuficiente financeira e, para isso, deve comprovar lucro mensal, igual ou inferior, a três salários mínimos nacionais, devidamente atestados pela Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) ou documento equivalente, bem como não ter patrimônio, ser possuidor ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 salários mínimos nacionais, devendo seus sócios ser considerados igualmente hipossuficientes.

O QUE É O ATENDIMENTO INDIVIDUAL PROTETIVO?
Independentemente dos critérios de ordem financeira, a Defensoria Pública prestará atendimento ao indivíduo inserido em determinado grupo social vulnerável exclusivamente quando a pretensão estiver diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes. Para este atendimento individual protetivo, deverá ser firmada declaração de hipossuficiência organizacional (condição das pessoas ou grupos sociais reconhecidos como vulneráveis, como a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, o consumidor, a população LGBT+, os refugiados, as vítimas de violações aos direitos humanos, indivíduos acusados em processo criminal ou privados de liberdade).

HÁ ATENDIMENTO DE DEMANDAS COLETIVAS?
Sim. A atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ocorrerá independente de provocação e de expressa autorização individual, desde que o resultado da demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

SOBRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
A Constituição Federal garante como direito fundamental a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem “insuficiência de recursos”, de acordo com o artigo 5, inciso LXXIV. Compete à Defensoria Pública, instituição autônoma, permanente, e essencial à função jurisdicional do Estado, a assistência jurídica, integral e gratuita nos âmbitos individual e coletiva nos termos dos artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII, X e XI, e 106-A, todos da Lei Complementar n 80/94, alcançando os âmbitos judicial e extrajudicial, competindo aos agentes promover prioritariamente a solução extrajudicial dos litígios.

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