CASO PAULO TESSMANN : TJ condena BMG a pagar indenização de R$ 48 mil para pai e filho lesados
G.B.W. e H.B.W (pai e filho) ajuizaram Ação de Cobrança – através da Banca de Advocacia dirigida pelo Promotor de Justiça aposentado, Vilson Farias– contra o BMG visando buscar em juízo dano material avaliado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) mais dano moral.
Na contestação o BMG aduziu em preliminar a existência de demanda prévia na qual os autores postulam o recebimento dos valores advindos dos mesmos títulos que embasam a inicial.
O juízo da Comarca de Pelotas instruiu o feito e verificou existir litispendência entre a presente ação e outra ação monitória intentada em 2008 pelos autores, que tramitava na 4ª Vara Cível.
E que esta ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, qual seja o recebimento das quantias opostas nas notas promissórias emitidas pela Credsul, dirigida pelo empresário Paulo Tessmann, razão pela qual, forte no art. 267, V, do CPC, julgou extinta a ação de cobrança sem resolução de mérito.
Os autores, através dos advogados Silvia Maria Corrêa Vieira e Vilson Farias, ajuizaram o competente recurso de apelação contra a respectiva sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco BMG.
Nas razões, defendem os apelantes, a viabilidade do procedimento do feito. Referem jamais terem recebido qualquer quantia no processo que tramita contra a Credsul, razão pela qual ingressaram com a presente demanda. Defendem a legitimidade passiva do réu para responder ao feito, em face da parceria comercial existente entre o banco BMG e a Credsul.
O desembargador Eduardo João Lima Costa, da 19ª Câmara Cível, conheceu o recurso interposto, pois este obedecia aos requisitos processuais do CPC. Citou doutrina e jurisprudência e salientou que se tratava de hipótese, portanto de ser reconhecida a teoria da aparência, na medida em que impossibilita o consumidor verificar de forma inequívoca, quem seja o verdadeiro e real responsável pelo pagamento do débito. Nem mesmo o Princípio da Literalidade tem o condão de afastar a aplicação daquela teoria com base nas regras ou princípios do direito cambial. Veja-se que a boa-fé e a necessidade de segurança devem estar tuteladas de forma eficaz. Prepondera a aparência de direito sobre a aparência da própria realidade, se apresentado da maior relevância o direito daquele que confia de boa-fé na figuração de uma situação enganosa.
PARCERIA – Portanto, presentes fortes indícios extraídos dos autos, que indicam estarem o BMG e Paulo Tessmann intrinsecamente ligados, fazendo parte de um mesmo grupo econômico, faz-se necessário que permaneça no pólo passivo da demanda, a instituição financeira (BMG), respondendo solidariamente pelo débito.
Ademais, o dever de vigilância do Banco BMG, em relação aos seus correspondentes ou representantes, importa na responsabilidade da sua omissão. Portanto, os consumidores não podem ser “enganados” por terceiros que atuavam em nome daquele e lhe angariam a formalização de contratos bancários.
Ante o exposto, votou por dar provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença na forma da fundamentação exposta e na forma do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação de cobrança, a fim de afastar a prefacial de ilegitimidade passiva do BMG, condenando o banco requerido ao pagamento do débito total de R$ 48.224,00 (quarenta e oito mil duzentos e vinte e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do vencimento de cada nota promissória e juros moratórios desde a citação.
O desembargador Marco Antonio Angelo (presidente e revisor), acompanhou o voto do desembargador Eduardo João Lima Costa dando provimento à apelação forte na teoria da aparência.
O Banco BMG ajuizou o Recurso Especial para o STJ em Brasília, o qual foi improvido.