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MEGA-SENA : Apostadora pelotense não ganha indenização e é condenada por má-fé

MEGA-SENA  : Apostadora pelotense não ganha indenização e é condenada por má-fé
04 maio
08:37 2017

O TRF da 4ª Região negou, na última semana, a ação de indenização pela perda de uma chance movida por uma moradora de Pelotas contra a Caixa Econômica Federal. Além de perder o processo, a autora foi condenada a pagar R$ 1.000,00 por litigância de má-fé.

Em abril de 2010, a apostadora S. M. C. pediu ao filho que comprasse três cupons da Mega-Sena, pela modalidade da “surpresinha”, sistema em que os números são escolhidos aleatoriamente pela máquina. Os bilhetes – por uma falha do sistema – foram impressos sem conter a numeração das unidades apostadas.

A apostadora Sonia, então, depois ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas pedindo indenização pela perda da chance de ganhar a aposta. Intimada, a Caixa alegou que o problema na impressão não impede a identificação, uma vez que a aposta possui código de barras.

Sentença proferida na 1ª Vara Federal do município, pelo juiz Cláudio Gonsales Valério, julgou improcedente o pedido e condenou a autora a pagar 1% do valor da ação (R$ 100 mil) por litigância de má-fé. Segundo o julgado, ficou comprovado no depoimento das testemunhas que a apostadora alterou a verdade dos fatos quando afirmou não ter constatado que faltavam informações no bilhete no ato da entrega.

A autora apelou. O tribunal manteve a decisão de improcedência e a sanção por má-fé.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, transcreveu parte da sentença para fundamentar seu voto. “Para que haja indenização por perda de uma chance é necessário que se observe a existência desta chance que se perdeu, o que não é o caso dos autos”.

Para o magistrado, “restou claro que a ausência dos números na forma impressa no bilhete não afasta a autenticidade do mesmo na medida em que este possui um código de barras que o torna único e identificável dentre todas as demais apostas, sendo possível pelo sistema da Caixa a verificação em caso de eventual premiação”. (Proc. nº 5006271-10.2014.4.04.7110 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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