Nova regra facilitará pedidos de indenização por granizo
Para trazer mais agilidade e eficácia aos pedidos de indenização pela ocorrência de granizo na lavoura arrozeira o Instituto Rio Grandense do Arroz (Irga) mudou a formatação do seguro.
A nova regra foi publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de maio. A indenização por queda de granizo é um dos serviços prestados pelo Irga, visando compensar os produtores de eventuais prejuízos sofridos, tornando possível a sua permanência na atividade, ao cobrir os custos de formação da lavoura.
O novo decreto prevê que a indenização se dará pelo orçamento da lavoura definido no cálculo do custo de produção elaborado pelo departamento de política setorial do Irga. “Esta medida torna mais justa a indenização e com valor real mais próximo ao desembolsado pelo produtor para cultivo da lavoura”, destaca Elói Thomas, diretor comercial do Irga.
Anteriormente o produtor que necessitasse de indenização deveria ter suas despesas baseadas em comprovantes que criavam muita burocracia, levando a se despender um tempo considerável na sua análise. A mudança deve facilitar o trabalho do produtor para que ele encaminhe o pedido em tempo hábil de obter a indenização antes do próximo plantio, fazendo com que o prejuízo financeiro causado pelo granizo não se torne ainda mais grave, observa o diretor. A demora no encaminhamento costuma ser um dos principais empecilhos para conseguir a indenização. “A modificação trará agilidade quanto ao pagamento dos valores de direito do produtor, antes, o que levava aproximadamente um ano, agora a previsão é que seja pago em até sessenta dias”, acredita.
Thomas lembra que o setor reivindica esta ação há mais de 10 anos e que a última modificação na legislação ocorreu na década de 70, com a sensibilização por parte do governo do Estado se conseguiu chegar ao seu melhor formato e isto contempla as aspirações dos produtores.
CONFIRA os procedimentos que devem ser adotados, pelos produtores atingidos por granizo para terem direito à indenização:
– O produtor deve ser inscrito no IRGA (caso não seja lhe é facultado o direito à inscrição no momento da comunicação, parágrafo 3º, artigo 1º do Decreto 49.749 de 29/10/12);
– O produtor deve comunicar o escritório do IRGA (NATE) mais próximo de sua região em no máximo três dias úteis após a ocorrência do granizo, solicitando vistoria;
– O técnico do IRGA deve em até três dias úteis após a comunicação inspecionar a sua lavoura sinistrada;
– O técnico deve entregar ao produtor cópias dos decretos que regulamentam a indenização do granizo (Decretos nº 51446 – 06/05/14);
– O produtor deverá encaminhar toda a documentação necessária ao NATE em tempo hábil para ser enviado e protocolado na sede do IRGA em Porto Alegre até o dia 31 de maio do ano em curso;
– São documentos essenciais para a indenização do granizo:
a) licença de operação da lavoura ou protocolo de solicitação ou de renovação (cabe observar que a área licenciada deve ser compatível com a área da lavoura);
b) a comunicação do sinistro;
c) o laudo de vistoria elaborado pelo técnico do IRGA;
d) mapa da lavoura atualizada, com as coordenadas, datado e assinado por profissional habilitado;
– Cabe observar que o produtor que estiver em débito com a Receita Estadual por ocasião do pagamento da indenização (verificada pela Certidão Negativa de Débito Estadual) não fará jus ao pagamento.