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COTAS RACIAIS : Juiz determina reintegração de estudante de Medicina na UFPel

COTAS RACIAIS : Juiz determina reintegração de estudante de Medicina na UFPel
21 novembro
12:57 2017

O escritório Gomes Siqueira Advogados Associados (advogadas Wanda Gomes Siqueira, Marise Gomes Siqueira e Denise Gomes Siqueira De Grandi), de Porto Alegre, obteve sentença favorável, em ação contra a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), com pedido de tutela de urgência, postulado seja declarado nulo o ato de desligamento do acadêmico do curso de Medicina, Mário Lucas dos Santos.

Ele e outros estudantes que se autodeclaram pardos foram desligados do Curso de Medicina da UFPel sob alegação de fraude na questão de cotas raciais.

Segundo a advogada Wanda Siqueira “há na verdade movimentos raciais dentro das universidades que querem exigir que os pardos se declarem pretos, tanto é assim, que na UFRGS a partir de 24 de novembro de 2017 aproximadamente 400 estudantes que se autodeclararam pardos foram intimados a comparecer perante uma comissão para verificar os traços fenotípicos. O reitor esclareceu que é para verificar orelhas, nariz, cabelos e tom de pele”.

E prossegue a Drª Wanda:

“Nosso escritório irá adotar medida judicial na defesa de estudantes, habeas corpus ou mandado de segurança, com o objetivo de impedir que essa odiosa discriminação que atenta contra princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e direito à permanência na universidade seja assegurado e, se necessário, medidas administrativas, penais e cíveis.”

SENTENÇA

A seguir transcrevemos o trecho final da sentença prolatada pelo Juiz Federal de Pelotas Dr. Cristiano Bauer Sica Diniz, que determinou a reintegração do acadêmico Mário Lucas dos Santos:

“Cabe salientar que as fotos acostadas à inicial são aptas a demonstrar que o autor possui caracteres que, com base no senso comum, permitem identificá-lo, pelo menos, como pardo.

Portanto, não se pode falar, no caso em exame, em fraude ou declaração falsa.

O que se verifica, na verdade, é uma diferença concentual, relativamente à condição de negro (preto ou pardo), entre a avaliação da comissão examinadora e os fatores que levaram o autor a se autodeclarar como tal.

No entanto, considerando que a Universidade exigia, à época do ingresso, apenas a Declaração de Etnia, não é possível, por força da segurança jurídica e do direito adquirido, determinar a exclusão do autor dos quadros da instituição demandada.

ADVOGADA Wanda Gomes Siqueira

ADVOGADA Wanda Gomes Siqueira

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que readmita e mantenha o autor nos quadros discentes do Curso de Medicina, para todos efeitos legais, garantindo a ela a frequência a todas as disciplinas ministradas, a realização das avaliações e a progressão regular no curso, conforme seu aproveitamento, assim como sua bolsa de estudos e regularização dos pagamentos, caso já usufruísse desta antes de seu desligamento, bem como viabilize a recuperação das avaliações eventualmente perdidas durante o período de exclusão.

Desde então, o quadro fático delineado não sofreu qualquer alteração, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão supracitada, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir à presente sentença, agora em juízo exaustivo próprio à espécie.

III – Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e  julgo procedente o pedido para determinar à UFPel que readmita e mantenha o autor nos quadros discentes do Curso de Medicina para todos efeitos legais, garantindo a frequência a todos as disciplinas ministradas, a realização das avaliações e a progressão regular no curso, conforme seu aproveitamento, assim como sua bolsa de estudos e regularização dos pagamentos, caso já usufruísse desta antes de seu desligamento, bem como viabilize a recuperação das avaliações eventualmente perdidas durante o período de exclusão, nos termos da fundamentação.

Condeno a UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais  arbitro em R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais), nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo.”

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