Diário da Manhã

domingo, 17 de novembro de 2024

Notícias

 Mais recentes

CONCURSO DA UFPEL : Ministério Público Federal consegue decisão favorável para respeitar os cotistas

29 março
08:48 2016

Candidatos contemplados pelas cotas estavam sendo prejudicados em certame para o Hospital Universitário

O Ministério Público Federal em Pelotas obteve provimento judicial antecipado para que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) regularize nomeação de cotistas em concursos públicos do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE/UFPel).

A Ebserh deverá obedecer estritamente a ordem de classificação da lista especial de candidatos cotistas, convocando prioritariamente os candidatos cotistas também aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto para a ampla concorrência e que eventualmente ainda não foram convocados. Esta convocação não poderá prejudicar uma eventual nomeação do candidato na listagem geral, destinada à ampla concorrência, se esta vir a ocorrer primeiro nas próximas convocações de candidatos aprovados nos três certames em curso para provimento de vagas no Hospital Universitário da Universidade Federal de Pelotas (Edital nº 02/2015 – Área Médica, Edital nº 03/2015 – Área Assistencial, e Edital nº 04/2015 – Área Administativa).

O procurador da República Max dos Passos Palombo, autor da ação, já havia tentado solucionar a questão através da via extrajudicial ao encaminhar uma recomendação à Superintendente da Ebserh no HE/UFPel com o mesmo objeto da ação civil pública, porém tal recomendação não foi acatada.

Candidatos contemplados pelas cotas estavam sendo prejudicados em certame para o Hospital Universitário

Candidatos contemplados pelas cotas estavam sendo prejudicados em certame para o Hospital Universitário

A Ação Civil Pública foi ajuizada a partir de apuração realizada pelo MPF em Pelotas onde se evidenciou que a Ebserh, ao convocar os candidatos cotistas aprovados, privilegiou candidatos cotistas aprovados em lista especial e que não figuraram na lista geral de aprovados, em detrimento de candidatos cotistas mais bem classificados, que justamente pelo melhor desempenho, foram também aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto para a ampla concorrência.

Delineou-se, assim, situação em que candidatos ao cargo de Técnico em Enfermagem autodeclarados negros, classificados entre a 9ª e a 19ª colocação na lista especial de cotistas, também aprovados para as vagas para ampla concorrência, ainda aguardavam convocação ao tempo do ajuizamento da ação, ao passo que o candidato 39º colocado na lista especial já havia sido convocado.

A justificativa da empresa pública pautou-se em interpretação do Artigo 3º, §1º, da Lei 12.990/2014 (diploma legal que disciplina a ação afirmativa de reserva de vagas a negros em certames da Administração Pública Federal), que dispõe que “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchumento das vagas reservadas”; bem como no fato de que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público dentro do quantitativo de vagas previsto no instrumento editalício gera direito público subjetivo à nomeação.

Entretanto, o Juiz Federal Everson Guimarães Silva, reconheceu que a aplicação do citado dispositivo legal “tem que ser relativizada se, no caso concreto, os candidatos negros insertos no número de vagas para ampla concorrência tiverem sua nomeação preterida por outros candidatos cotistas em inferior classificação”, e argumentou ainda que se a lei prevê que os candidatos cotistas concorram concomitantemente às vagas das duas listas, “é para que, logicamente, tenham o benefício de serem nomeados na lista em cuja ordem de nomeação ocorrer primeiro. Esse é o benefício instituído pelo sistema de cotas”.

Com a determinação judicial em vigor, a Ebserh/HE/UFPel deverá priorizar, nas próximas convocações de candidatos aprovados nos três certames, a estrita ordem de classificação das listas especiais de candidatos cotistas, sem fazer distinção entre candidatos aprovados também na ampla concorrência, e sem prejuízo de eventual convocação destes candidatos na listagem geral de aprovados, devendo observar ainda o percentual global de 20% (vinte por cento) de vagas reservadas a cotistas incidente sobre o total de vagas dos certames, não se computando neste quantitativo as vagas de candidatos cotistas também aprovados para a ampla concorrência.

A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal do RS através do protocolo nº 5001690-78.2016.4.04.7110.

Comentários ()

Seções